A IMPORTÂNCIA DOS INVENTÁRIOS NAS EMPRESAS

1 - Introdução

Os inventários, para além dos fins óbvios a que se destinam, de serem vendidos ou incorporados em produto final, impõem para além de outras obrigações, a necessidade da sua inventariação, e atenção que isto não quer dizer "inventar", quer dizer apurar pelos meios que o possibilitem, a contagem física dos inventários que possuam.

Quanto à contagem física, e não obstante as especificidades dos inventários, organizações e estruturas de cada empresa, salienta-se a importância dos softwares/programas de gestão de inventários/faturação, que se poderão apresentar como fortes aliados.

Importa ainda perceber, que os inventários aumentam pela sua compra e diminuem pela sua venda e/ou incorporação em produto final igualmente vendido, mas também pela sua deterioração (fim de prazos de validade, incidentes/acidentes com os mesmos (inundações/incêndios, etc), ou eventuais ofertas/donativos a terceiros.

A elaboração e comunicação do inventário comportava até ao período de 2018 com entrega em janeiro de 2019 duas obrigações com destinatários e tratamentos diferentes, sendo que a partir do período de 2019 a entregar em janeiro de 2020 passou a ter o mesmo tratamento para os dois destinatários, a saber:

a) Comunicação à Autoridade Tributária

b) Comunicação à contabilidade

2 - Comunicação à Autoridade Tributária

A comunicação de inventário de existências à AT foi alvo de alterações em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 28/2019. Os inventários referentes a 2019, comunicados às Finanças em janeiro de 2020, passam a ter de incluir o valor dos produtos listados e algumas entidades deixam de poder beneficiar da dispensa de comunicação.

  • Como comunicar o inventário de existências?

A comunicação de inventário de existências à AT é feita através da página e-fatura. Após autenticação, selecione a opção "Inventários" para aceder à comunicação de inventários:

A comunicação de inventário pode ser feita em ficheiro CSV (texto), com os campos separados por ponto e vírgula, ou em formato XML, podendo-se submeter um ou mais ficheiros, mas naturalmente que os programas comerciais (alguns de faturação) poderão produzir automáticamante estes ficheiros (para saber mais sobre os critérios da estrura do ficheiro do inventário clicar aqui para aceder à Portaria 126/2019).

Para aceder à página da AT para entrega do inventário, deverá clicar aqui.
Depois de colocar os dados de acesso da empresa, deverá defenir o período de tributação e a data fim de período (exemplo para o ano de 2019, deve colocar a data 2019/12/31), clicar e abrir o campo "adicionar" para adicionar o ficheiro do inventário, validando de seguida e submetendo caso o mesmo se encontra devidamente validado.

  • Que entidades devem comunicar o inventário de existências?

Devem proceder à comunicação de inventário de existências à AT as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário (artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/08 e suas alterações).

  • Quem tem dispensa de comunicação?

Estão dispensadas de fazer a comunicação dos inventários as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham optado pelo regime simplificado de tributação de IRS ou IRC.

Até às alterações introduzidas pela Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02, estavam dispensadas as entidades que no ano anterior ao da comunicação tivessem tido um volume de negócios inferior a € 100.000. Atualmente, as entidades que tenham contabilidade organizada estão obrigadas a comunicar o inventário de existências, mesmo que tenham um volume de negócios inferior a esse limiar.

Quem não tenha existências, mas cumpra os requisitos que obrigam à entrega de inventário, declara no site e-fatura que não tem existências (opção “Não possuo existências”, seguida de “Submeter”).

  • Qual o prazo de comunicação?

O prazo de comunicação é até ao fim do mês seguinte ao período a que o inventário diga respeito.

Se as empresas não cumprirem os prazos estipulados sujeitam-se a uma coima entre 200 e 10 mil euros.

Informações importantes:
  • FAQ-Inventários (clicar aqui)
  • Deve verificar se o seu programa de faturação/gestão comercial produz o ficheiro, pois poderá facilitar o cumprimento destas 2 obrigações (AT e Contabilidade).

Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12
Comunicação de informação relativa aos inventários - artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que altera a redação do n.º 1 do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto
Por despacho n.º 66/2019-XXII, de 13 de dezembro de 2019, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que:
"    a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.
"    a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.
                                                                      
3 - Comunicação à CONTABILIDADE

A comunicação do inventário à contabilidade (Alfisconta) é de vital importância, já que é um dado imprescindível no apuramento dos resultados da empresa, que se reflete nas demonstrações financeiras, e importa para a gestão do seu inventário e da sua empresa.

A lista/mapa/relatório que deverá refletir a posição do seu inventário poderá ser enviada no formato *.pdf, com referência ao período que a empresa pretenda quando se destine a fins de mera gestão, e apresentado em suporte de papel com a identificação da empresa e devidamente assinado e carimbado pelos responsáveis, no período ou períodos que a lei defina, contendo a seguinte informação:

  • Descriminado por artigos
  • Com quantidade
  • Preço sem iva unitário
  • Preço sem iva total por artigo
  • Totais por taxa de IVA
  • Total final do inventário

Exemplo (Uma vez que os inventários para a AT passaram a ser valorizados, a informação passou igualmente a servir para a Alfisconta, desde de que à informação obrigatória se acrescente os totais sem IVA por taxas de IVA e isenções):
Artigo    quantidade    unidade    preço unitário s/ IVA    preço total s/IVA
XPTO -          15                 Kgs         €100,00                                     €1.500,00                        
XPTE -          10                Metros      €50,00                                       €500,00                           
XPTI -          150             unidades    €10,00                                        €1.500,00
XPTA -           8              toneladas    €50,00                                        €400,00  
XPT1 -          450            garrafas      €12,00                                        €5.400,00  
Subtotal - IVA à taxa reduzida                                                                 €500,00
Subtotal - IVA à taxa normal                                                                    €8.400,00
Subtotal - isento                                                                                        €400,00
Total                                                                                                           €9.300,00

Este documento é importantíssimo para os trabalhos de encerramento das contas da sua empresa, mas a sua periodicidade poderá ser diferente em função da LEI.

3.1 - Inventário intermitente

Pelo Sistema de Inventário Intermitente (SII) ou Periódico a entidade reconhece a aquisição dos inventários, mas não efetua contabilisticamente o seu controlo pelo movimento contabilístico, ou seja, por um lado, não é efetuada a transferência da aquisição para o armazém, sendo apenas reconhecida a compra e, por outro lado, também não é calculado o custo da saída do inventário sempre que essa saída aconteça. Assim, por este sistema, o valor dos stocks em armazém e os resultados só são possíveis de apurar através de inventariações físicas, efetuadas periodicamente, mas pelo menos uma vez no final do período económico.

3.2 - Inventário permanente

Pelo sistema de inventário permanente (SIP), teoricamente, deve a entidade a “todo o momento” determinar o valor dos inventários existentes na empresa. Sobre este aspeto, transcreve-se o Art. 12º  do Dec-Lei 158/2009, republicado pela Lei 98/20156:
“As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.”
Aqui presume-se que a periodicidade deva ser mensal.


4 - Inventários - bens obsoletos ou danificados

É frequente, durante a contagem física dos seus inventários, serem detetadas existências que dificilmente podem ser vendidas, porque se encontram obsoletas, deterioradas ou que, por uma questão de imagem, a empresa prefere não as vender nos canais normais de comercialização.
Ainda existem, por parte dos empresários e gestores, alguns embaraços em dar um fim a tais produtos, quando este não passe pela venda, com receio das consequências fiscais.
O facto de as mercadorias se apresentarem danificadas ou existirem dificuldades na sua venda, não significa que não possam ter valor de mercado, sendo este um fator a ter em consideração na análise das consequências fiscais dos possíveis destinos a dar a tais bens.
Nesta análise apenas serão tidas em consideração as situações que não se configurem como quebras normais inerentes ao próprio processo produtivo.

4.1 - Abates

Concluindo-se que não há nenhuma possibilidade de venda, o cenário mais lógico será a destruição dos bens obsoletos ou deteriorados. Em alguns casos até pode ser uma imposição inerente às próprias regras de exercício dessa atividade, como é o caso de determinados produtos alimentares fora do prazo de validade.
Para evitar constrangimentos fiscais, um dos procedimentos aconselháveis é a comunicação prévia da data, hora e local do abate, identificando-se os produtos abatidos. Tal comunicação à administração fiscal deve fazer-se com uma antecedência mínima de 15 dias, para que esta, se assim o quiser fazer, deslocar um agente para fiscalizar o ato.
Claro que nem sempre é possível comunicar previamente tal abate. Em muitos casos, a natureza dos produtos obriga a que a destruição seja feita de imediato.
Nos casos em que não foi possível efetuar a comunicação prévia, ou quando a administração fiscal não tenha designado alguém estar presente em tal abate, deve elaborar-se uma relação dos bens abatidos, indicando-se a data, hora e local do acontecimento e tal auto de abate deve ser assinado por duas testemunhas, que podem, ou não, ser pessoas da própria empresa.
Pretende-se assim, no futuro, poder comprovar documentalmente que os bens foram efetivamente destruídos e inutilizados, afastando a presunção de venda do art.º 86.º do Código do IVA e, consequentemente, a necessidade de liquidar IVA pelo abate. Também, em sede de imposto sobre o rendimento (IR), não haverá tributação se for feita prova do destino dado.

4.2 - Entregas a entidades terceiras

Se tais existências forem entregues a uma entidade terceira para destruição, então a prova de que não entraram no circuito de comercialização será feita através dos documentos comprovativos da entrega dos bens a essa entidade.
Obviamente haverá sempre de distinguir o tratamento fiscal dos produtos entregues sem contrapartida, que para todos os efeitos será um mero abate, e quando tal entidade terceira paga algum valor pela receção dos bens. Neste último caso estaremos perante uma venda ainda que abaixo do preço de custo, implicando, por isso, liquidação de IVA e sujeição a imposto sobre o rendimento.

4.3 - Doações

Um outro possível destino das mercadorias obsoletas é a doação.
Se tais entregas gratuitas forem realizadas a entidades abrangidas pelas normas do mecenato e para as finalidades aí previstas, a perda inerente à doação desses inventários é aceite como gasto fiscal.
Em sede de IVA, a regra é que as ofertas de bens sejam sempre tributadas, quando tenha sido exercido (total ou parcialmente) o direito à dedução do IVA, na aquisição ou produção de tais bens, quando as ofertas tenham valor superior a 50 euros ou o seu valor anual ultrapasse cinco por mil do volume de negócios.
Mas, no Código do IVA, prevê-se uma isenção quando essas ofertas sejam efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, feitas para posterior distribuição a pessoas carenciadas. Também se encontram abrangidas por esta isenção as transmissões de livros, a título gratuito, efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.
Na prática, alia-se o espírito solidário à necessidade de dar destino aos bens que pouco ou nenhum valor tem para a empresa, sem que tal implique uma tributação sobre tais operações gratuitas.
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Exemplo de ficheiro de inventário
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