5 - Flexibilização dos pagamentos do IVA e Retenções na fonte
Regime trimestral de entrega da DP IVA:
1. IVA do 4º trimestre de 2021 (2020/12T) a pagar em fevereiro de 2022 Pode ser pago:
- Até ao dia 25 de fevereiro de 2022; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros ou penalidades.
Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
Prazos de pagamentos:
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de fevereiro);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
Sujeitos passivos que podem aderir:
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente ao 4.º trimestre de 2021, todos os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral de entrega da declaração periódica do IVA.
Prazo limite da adesão aos planos prestacionais e outras condições:
Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de fevereiro)
A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

2. IVA do 1º trimestre de 2022 a pagar em maio de 2022
Pode ser pago:
- Até ao dia 25 de maio de 2022; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
Prazos de pagamentos:
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de maio);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
Sujeitos passivos que podem aderir:
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente ao 1.º trimestre de 2022, todos os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral de entrega da declaração periódica do IVA.
Prazo limite da adesão aos planos prestacionais e outras condições:
Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de maio);
A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Regime Mensal de entrega da DP IVA:
1. IVA de novembro de 2021 a pagar em janeiro de 2022
Pode ser pago:
- Até ao dia 25 de janeiro de 2022; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
Prazos de pagamentos:
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de janeiro);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
Sujeitos passivos que podem aderir:
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente ao mês de novembro 2021, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que:
- Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; ou
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despacho n.º 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
Prazo limite da adesão aos planos prestacionais e outras condições:
Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de janeiro);
A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

2. IVA de dezembro de 2021 a pagar em fevereiro de 2022
Pode ser pago:
- Até ao dia 25 de fevereiro de 2022; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
Prazos de pagamentos:
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de fevereiro);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
Sujeitos passivos que podem aderir:
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente ao mês de dezembro 2021, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que:
- Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; ou
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despacho nº 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
Prazo limite da adesão aos planos prestacionais e outras condições:
Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de fevereiro);
A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

3. IVA de janeiro de 2022 a abril de 2022 a pagar em março de 2022 a junho de 2022
Pode ser pago:
- Até ao dia 25 de março (a 27 de junho) de 2022; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
Prazos de pagamentos:
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (25 de março / 26 de abril / 25 de maio / 27 de junho);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
Sujeitos passivos que podem aderir:
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento do IVA referente aos meses de janeiro a abril 2022, os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que:
- Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000 € em 2020; ou
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despacho nº 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
Prazo limite da adesão aos planos prestacionais e outras condições:
Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (25 de março / 26 de abril /25 de maio / 27 de junho);
A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Retenções na fonte (IRS e IRC)
1. Retenções na fonte de dezembro de 2021 a pagar em janeiro de 2022
Podem ser pagas:
- Até ao dia 20 de janeiro de 2022; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de retenções na fonte a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
Prazos de pagamentos:
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (20 de janeiro);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
Sujeitos passivos que podem aderir:
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento das retenções na fonte referente ao mês de dezembro 2021, os sujeitos passivos que:
- Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; ou
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despacho n.º 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
Prazo limite da adesão aos planos prestacionais e outras condições:
Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (20 de janeiro);
A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
2. Retenções na fonte de janeiro de 2022 a maio de 2022 a pagar em fevereiro de 2022 a junho de 2022
Podem ser pagas:
- Até ao dia 21 de fevereiro (a 20 de junho) de 2022; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
Caso se queira aderir aos planos prestacionais, o valor total de retenções na fonte a pagar terá de ser pelo menos 75€ ou 150€, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.
Prazos de pagamentos:
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (21 de fevereiro / 21 de março /20 de abril / 20 de maio / 20 de junho);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 20 de cada mês ou no dia útil seguinte).
Sujeitos passivos que podem aderir:
Podem beneficiar da flexibilização do pagamento das retenções na fonte referentes aos meses de janeiro a maio 2022, os sujeitos passivos que:
- Tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; ou
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive.
O requisito de quebra de faturação não é aplicado nos termos do Despacho n.º 10/2022-XXII, de 7/01 do SEAAF.
Prazo limite da adesão aos planos prestacionais e outras condições:
Os pedidos de adesão aos planos prestacionais são efetuados até ao termo do prazo de pagamento do imposto (21 de fevereiro / 21 de março /20 de abril / 20 de maio / 20 de junho);
A adesão aos planos prestacionais não carecem da prestação de quaisquer garantias;
Os sujeitos passivos devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Apoios para 2022
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Empresas
  • Legislação:
1 - Apoio à Retoma Progressiva (ARP) continua em 2022
Acesso: O ARP pode continuar a ser pedido enquanto vigorarem quaisquer restrições à atividade económica decorrentes da situação de pandemia, com base na quebra de faturação relevante, nos mesmos moldes que nos meses anteriores.
Efeito nos contratos de trabalho: Os limites da redução do período normal de trabalho (PNT) permanecem inalterados.




Cálculo da quebra de faturação: A quebra de faturação continua a ser aferida nos mesmos termos: comparação da faturação do mês anterior ao do pedido com:
i) o mês homólogo do ano anterior, ou;
ii) o mês homólogo de 2019, ou;
iii) a média mensal dos 6 meses anteriores ao pedido;
Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a comparação é feita entre o início de atividade e o penúltimo mês completo anterior ao pedido.
MOE: Só podem aceder ao apoio as entidades empregadoras que tenham trabalhadores em redução do PNT, pelo que não são considerados os pedidos de apoio que apenas contemplem membros dos órgãos estatutários (MOE).
Regime contributivo: Continua a aplicar-se a dispensa parcial de 50% de contribuições à compensação retributiva.
Sequencialidade com o incentivo à normalização: Não há sequencialidade entre o ARP e o incentivo à normalização do IEFP em ambas as modalidades (1 RMMG ou 2 RMMG). Isto significa que as entidades empregadoras em relação às quais ainda esteja a decorrer o  período de observância de deveres estabelecidos no Termo de Aceitação do incentivo à normalização do IEFP não podem pedir o ARP.
Sequencialidade com o layoff simplificado: É possível solicitar, no mesmo mês, ARP e layoff simplificado, para períodos distintos.
O ARP é pedido com base em quebra de faturação e o layoff simplificado com base no dever de encerramento.
Declaração de remunerações: Quanto à declaração de remunerações, no âmbito do ARP, é preenchida à taxa normal (34,75%), sendo o crédito relativo à dispensa parcial de 50% de contribuições reconhecido pela Segurança Social.
Prazo para pedido: O pedido de apoio do mês de dezembro 2021 pode ser feito até ao fim do mês de janeiro 2022 e o pedido de janeiro 2022 pode ser feito até ao fim do mês de fevereiro 2022.
Cumulação com apoio à família: As entidades que tenham trabalhadores em situação de redução do PNT no âmbito do ARP, e cujos trabalhadores peçam apoio à família, não podem processar os dois apoios; se o trabalhador pedir o apoio à família, a entidade empregadora não tem direito à compensação retributiva nesse período.

Regime aplicável
Quebra de faturação
=> 25%
=>40%
0>60%
=>75%
Redução máxima do PNT
33%
40%
60%
100%
2 - Lay-off "automático" simplificado continua (empresas que têm de estar fechadas)
Acesso: Pode ser pedido por entidade empregadora cujas atividades ou estabelecimentos se encontrem obrigados a encerramento por determinação legal ou administrativa e para o período desse encerramento (25 de dezembro 2021 - 9 de janeiro 2022).
Efeito nos contratos de trabalho e cálculo da compensação retributiva: A entidade empregadora pode suspender os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo encerramento, sendo o cálculo da compensação retributiva efetuado nos termos gerais (2/3 da retribuição normal ilíquida, aumentada até assegurar a totalidade da retribuição dentro dos limites mínimo e máximo).
Regime contributivo: A entidade empregadora que solicite o apoio beneficia da isenção total de contribuições relativamente à compensação retributiva, mas somente pelo número de dias em que a entidade pediu o apoio. Nos dias em que a entidade empregadora não beneficie do apoio não se aplica qualquer isenção contributiva.
Sequencialidade com o incentivo à normalização e apoio à retoma progressiva: O acesso ao layoff simplificado não fica prejudicado pelo facto de a entidade empregadora ter beneficiado, previamente, do incentivo à normalização do IEFP em ambas as  modalidades (1 RMMG ou 2 RMMG) ou do apoio à retoma progressiva.
Declaração de remunerações: Quanto à declaração de remunerações DRI, durante o mês em que se aplique o layoff simplificado, devem ser entregues 2 declarações de remunerações:
  • uma a 11%, para o período e trabalhadores abrangidos pelo layoff simplificado
  • e outra, à taxa normal (34,75%), para os dias não abrangidos pelo layoff simplificado, sendo que a soma de dias na DRI deve ser 30.
Prazo para pedido: O pedido de apoio do mês de dezembro 2021 pode ser feito até ao fim do mês de janeiro 2022 e o pedido de janeiro 2022 pode ser feito até ao fim do mês de fevereiro 2022.
Cumulação com apoio à família: As entidades que tenham trabalhadores em situação de suspensão dos contratos de trabalho no âmbito do layoff simplificado, e cujos trabalhadores peçam apoio à família, não podem processar os dois apoios; se o trabalhador  pedir o apoio à família, a entidade empregadora não tem direito à compensação retributiva nesse período

A única alteração, é operada pelo Decreto-lei 6-C/ 2021, para referir o pagamento a 100% da remuneração dos trabalhadores no 3. Parágrafo do preâmbulo e no art. 2. do diploma que altera o art. 6 do decreto-lei 10-G de 26 de março de 2020.




3 - Apoio à Família
Acesso: Pode ser pedido pelos trabalhadores por conta de outrem (TCO), trabalhadores independentes, MOE e trabalhadores do serviço doméstico Prazos para pedido: Os períodos do pedido são:
  • 27 a 31 de dezembro 2021: podem pedir o apoio os trabalhadores com filhos menores de 12 anos (não inclui os menores com idade igual ou superior a 12 anos) que, durante este período, se encontrassem a frequentar estabelecimento de apoio (creches, ATL e similares) e tais estabelecimentos tenham sido obrigados a encerrar;
  • 2 a 9 de janeiro 2022: podem pedir o apoio os trabalhadores com filhos menores de 12 anos (não inclui os menores com idade igual ou superior a 12 anos). O apoio não é atribuído em relação ao dia 1 de janeiro de 2022
Alternância do apoio: Os dois progenitores podem beneficiar do apoio de forma alternada, tendo direito ao aumento do valor do apoio até 100% da remuneração base, durante o período de 27 a 31 de janeiro de 2021 ou durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, nas situações em que:
  • Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
  • Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.
Pais em teletrabalho: O apoio para pais em teletrabalho distingue-se do apoio para pais a prestar trabalho em regime presencial pelo facto de, no caso do teletrabalho, apenas abranger filhos até ao 1.º ciclo do ensino básico ou filhos que integrem agregados  monoparentais.
Declaração de remunerações: A declaração de remunerações tem 30 dias, independentemente dos dias de apoio à família requeridos Cálculo do apoio: O apoio (ou “compensação retributiva”) dos TCO é de 2/3 da remuneração base (código “P” da declaração de  remunerações) do mês de outubro 2021 (declarada em novembro 2021), podendo ser aumentado para 100% da mesma remuneração base se os pais beneficiarem do apoio de forma alternada ou o filho integrar um agregado monoparental e receber abono de família majorado por esse facto. No caso dos trabalhadores independentes, o valor do apoio é idêntico, mas com referência à base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021. No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro 2021.
Limites no cálculo do apoio: Em qualquer caso, seja o apoio de 2/3 ou 100% da remuneração base, o mesmo deve ser ponderado pelo número de dias do mês em que esteve em vigor, numa base 30, o que significa que, quando o apoio seja atribuído por  período inferior a 30 dias, será calculado em proporção a esses dias. Os limites mínimo e máximo do apoio (1 RMMG – 3 RMMG) são ajustados em conformidade com o número de dias em que o apoio vigorar em cada mês.
Repartição do apoio: O apoio de 2/3 da remuneração é suportado em 1/3 pelo empregador e 1/3 pela Segurança Social; o apoio de 100% da remuneração é suportado em 1/3 pelo empregador e 2/3 pela Segurança Social.
Autonomia dos pedidos de dezembro e janeiro: O pedido de apoio para dezembro 2021 é feito autonomamente do pedido de janeiro 2022, não podendo ser pedido apoio à família para um período contínuo de 27 dezembro de 2021 a 9 de janeiro 2022.
Prazos para pedido: Os prazos para o pedido de apoio são:
  • De 27 a 31 de dezembro de 2021 10 a 20 de janeiro de 2022
  • De 2 a 9 de janeiro de 2022 1 a 10 de fevereiro de 2022
Declaração de remunerações: A entidade empregadora deve entregar declaração de remunerações com a taxa contributiva normal (34,75%), sendo a dispensa contributiva de 50% da contribuição social da entidade empregadora calculada de forma automática  através de lançamento de créditos em conta corrente do empregador.
Comunicação de ausência ao empregador: Apenas o TCO se encontra obrigado à entrega do formulário GF-88 (comunicação de ausência) à entidade empregadora, destinando-se este a ser mantido pelo empregador, e não deve ser entregue à Segurança Social. O pedido do apoio é feito na Segurança Social Direta, não sendo necessário enviar o formulário GF-88.

4 - Programa Apoiar
Consulte a análise e resumo da prorrogação do programa APOIAR (Portaria n.º 317-B/2021 de 23 de dezembro), com especial destaque para as orientações de aplicação.
Portaria n.º 317-B/2021 de 23 de dezembro
ORIENTAÇÕES DE APLICAÇÃO
1) A Portaria aplica-se apenas a quem já tem candidaturas submetidas e aprovadas no Programa Apoiar.pt e Apoiar + simples, nas CAE principais:
56302: Bares
56304: Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo
56305: Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança
59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
90: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.

2) Exclusivamente para as atividades acima referidas, o reforço da liquidez será expresso, através do Reforço do apoio extraordinário à manutenção da atividade, duplicando o apoio já atribuído.
3) Na tabela abaixo resumimos os novos limites, por comparação com anterior portaria:










4) As majorações serão aplicadas automaticamente, após confirmação por parte dos CC da manutenção das obrigações dos beneficiários (não cessação de atividade,
não distribuição de lucros, não despedimento, não cessar a atividade de acordo com o definido na Portaria no art.º 14)
5) Essa confirmação deve ser efetuada após as Empresas receberem uma notificação remetida pelo Compete 2020
6) Não será publicado qualquer aviso, sendo que a Portaria n.º 317-B/2021 de 23 de dezembro já se encontra em vigor.
7) As decisões serão tomadas até à data limite de 30 de junho 2022.


Diminuição da faturação no e-fatura 25 a 50%
Diminuição da faturação no e-fatura superiores a 50%

Port. 168-B de 2 de agosto
Port. 317-B/2021 de 23 de dezembro
Port. 168-B de 2 de agosto
Port. 317-B/2021 de 23 de dezembro
CAE
59 e 90
56302, 56304, 56305
59 e 90
56302, 56304, 56305
59 e 90
56302, 56304, 56305
59 e 90
56302, 56304, 56305

APOIAR.PT
2500
27500
5000
55000
3750
41250
7500
82500
13750
67500
27500
135000
20625
101250
41250
202500
33750

67500

50625

101250

APOIAR+SIMPLES
1000
5000
2000
10000
500
7500
3000
15000
6 - Outros
6.1. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro - Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.
Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:
a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 11.º; e
b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos
estabelecidos no artigo 12.º.

6.2. PRR - Plano de Recuperação e Resiliência
Portaria n.º 43-A/2022 - Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»
Cria o sistema de incentivos «agendas para a inovação empresarial», que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem uma recuperação transformadora da economia, de forma duradoura, justa, sustentável e inclusiva, nomeadamente
ao nível do investimento empresarial inovador.
Este sistema de incentivos «Agendas para a inovação empresarial» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão  «Recuperar Portugal» (EMRP).

6.3. Compensação ao aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
O IAPMEI disponibiliza, a partir de hoje, 1 de fevereiro, a plataforma de registo para requisição da compensação às empresas pelo aumento da retribuição mínima mensal garantida (Decreto-Lei n.º 109-B/2021.
Beneficiam desta medida todas as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.


6.4. Linhas de Apoio
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
ALFISCONTA