O que é o capital próprio?
O Capital Próprio também é denominado por Situação Líquida e é representado pela diferença entre o Ativo e o Passivo (CP = A – P), correspondendo ao interesse residual nos ativos da empresa depois de deduzir todos os passivos, o que na prática quer dizer que, se a empresa vender todos os seus activos e pagar todas as suas dívidas, ficará com o capital próprio.
Podemos por isso dizer que o capital próprio expressa o valor contabilístico da empresa, ou seja, que quando os investidores pensam em comprar empresas, a primeira coisa que analisam cuidadosamente é o valor do seu capital próprio.
O capital próprio pode ser:
- negativo no caso de o passivo ser superior ao activo;
- nulo no caso de o ativo ser igual ao passivo;
- ou positivo no caso do activo ser superior ao passivo.
1 - O que constitui o capital próprio?
- Capital social
- Outros instrumentos de capital próprio
- Reservas
- Resultados transitados
- Outras variações no capital próprio
- Resultado líquido do período
- Preocupações relacionadas com o Capital próprio
1.1 - Capital social
1.1.1 Corresponde ao montante com que os respetivos sócios contribuíram para a abertura da empresa.
a) se for uma sociedade por quotas ou unipessoal)
- o capital social de uma empresa pode ser livre, ou seja os sócios podem fixar de forma totalmente livre o montante que constará no contrato da sociedade (art.º 219.º CSC).
- o depósito do capital social deverá ser efetuado durante a constituição da empresa. Se assim não acontecer os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo seja depositado no prazo de cinco dias úteis ou até ao final do primeiro exercício económico (art.º 219.º CSC).
- a lei foi alterada em 2011 (Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março) exigindo a partir dai somente que o valor mínimo para uma sociedade por quotas ou unipessoal seja de um euro (ou dois euros, caso existam dois sócios), pois antes o valor mínimo para o capital social de uma empresa estava fixado em 5.000€ (art.º 219.º CSC).
b) se for uma sociedade regulada por leis especiais (ex: sociedade anónima)
As sociedades reguladas por leis especiais continuam a ter de avançar com um capital social de 50 mil euros. Também as sociedades cuja constituição está pendente de autorização especial, como é o caso das agências de câmbios, têm de apresentar 50 mil euros de capital social.
c) outras sociedades ou entidades
Se for um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ou uma sociedade de cooperativa, o capital social mínimo é de 5 mil euros.
1.1.2 Aumentos de capital
Os aumentos de capital podem ocorrer de várias formas, das quais se destacam as seguintes :
-Por entradas em dinheiro
-Por incorporação de reservas
-Por incorporação de prestações suplementares
-Por “transformação” de suprimentos em capital
1.1.3 Registo comercial
1.1.4 Menção ao capital social em documentos
É obrigatório o valor do capital social estar mencionado no modelo de papel timbrado de uma empresa?
O artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que, sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a atividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
O número 2 da mesma norma estabelece ainda que as sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações devem ainda indicar o capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social.
De acordo com o número 3, o disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo onde se encontram matriculadas e o respetivo número de matrícula nessa conservatória.
1.2 - Outros instrumentos de capital próprio
1.2.1 Prestações suplementares
As prestações suplementares são um meio de financiamento das sociedades que está regulado pelos artigos 210º a 213º para as sociedades por quotas e art. 287.º para as sociedades anónimas.
O n.º 1 do artigo 210º do CSC dispõe desde logo que apenas se pode considerar estarmos na presença de prestações suplementares se o contrato de sociedade expressamente o permitir. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, "as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objecto".
As prestações suplementares ou as prestações acessórias apenas serão reconhecidas como capital próprio se não configurarem uma obrigação presente da entidade no que respeita à possibilidade de restituição das mesmas aos sócios.
Nota adicional: As prestações suplementares, como representam um reforço do capital próprio da sociedade, não consubstanciam a natureza de utilização de crédito e como tal não se encontram sujeitas a imposto de selo.
1.2.2 Prestações acessórias
Os estatutos da empresa podem impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efetuarem prestações para além das entradas. Estas podem ser criadas através de alteração ao contrato de sociedade mas, neste caso, o aumento das prestações impostas apenas é eficaz para os sócios que nele tenham consentido.
Normalmente, as prestações acessórias, que podem ser gratuitas ou onerosas (caso haja contrapartida para o sócio ou não), podem consistir em:
-Entradas em dinheiro (ex.: mútuo de determinada quantia);
-Proporcionar à empresa o gozo de um determinado bem (ex.: veículo automóvel ou um escritório);
-Prestação de determinadas funções (ex.: o exercício da gerência).
As prestações acessórias extinguem-se com a dissolução da empresa e, salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afeta a situação do sócio como tal.
1.3 - Reservas
1.3.1 Reservas
-Com frequência se afirma que as reservas são lucros não distribuídos. Que são lucros retidos que ficam à disposição da sociedade.
-São valores ideais retidos na sociedade por imposição legal ou contratual, ou por livre decisão, expressa ou tácita, dos sócios e que se destinam à compensa ção de perdas, à incorporação no capital social ou a outro fim definido pelos sócios.
-As prestações suplementares enquadram-se na definição de passivo financeiro por exemplo se existir a perspectiva de reembolso num prazo definido.
1.3.1.1 Reservas previstas no CSC
São variadas as reservas que a lei societária prevê:
1.3.1.1.1 Reservas legais
1.3.1.1.2 Reserva de prémio de emissão de ações
O artigo 295.º, n.º 2, a) do CSC prevê a existência de uma reserva correspondente aos ágios obtidos nas emissões de ações, obrigações com direito a subscrição de ações, ou obrigações convertíveis em ações, em troca destas por ações e em entradas em espécie.
1.3.1.1.3 Reserva de reavaliação
O artigo 295.º, n.º 2, b), do CSC prevê que fiquem igualmente sujeitas ao regime da reserva legal as reservas correspondentes aos saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidas por lei, na medida em que não sejam necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço.
1.3.1.1.4 ) Reserva de bens obtidos a título gratuito
Nos termos do artigo 295.º, n.º 2, c), do CSC, ficam também sujeitas a reserva as importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente. Estes bens obtidos a título gratuito – heranças, legados, doações
1.3.1.1.5 Reserva por quotas e ações próprias
A possibilidade de uma sociedade ser sócia dela própria sempre foi vista com alguma desconfiança pelo legislador.
1.3.1.1.6 Reserva por remissão de ações
O CSC admite a existência de ações preferenciais remíveis, pelo que os estatutos sociais podem prever a emissão desta categoria de ações.
Esta reserva só pode ser usada para incorporação no capital social, podendo ser eliminada no caso de redução do capital social.
1.3.1.1.7 Reserva por amortização de ações
O CSC admite que o contrato de sociedade imponha ou permita que, mesmo sem o consentimento dos seus titulares, sejam amortizadas participações sociais.
1.3.1.2. - Outras Reservas
1.3.1.2.1. - Reservas Estatutárias, impostas pelo contrato de sociedade, mediante deliberação dos sócios.
1.3.1.2.2. - Reservas Contratuais, impostas por contratos a que a sociedade esteja obrigada.
1.3.1.2.3. - Reservas Especiais, podem ser constituídas por uma outra qualquer legislação, nomeadamente fiscal.
1.3.1.2.4. - Reservas Livres, podem ser constituídas livremente mediante deliberação dos sócios.
1.4 - Resultados transitados
São os lucros acumulados na empresa que não foram distribuídos aos sócios por via de dividendos nem mantidos em reservas.
1.5 - Outras variações no capital próprio
1.5.1 Os subsídios ao investimento não reembolsáveis
São reconhecidos inicialmente nesta rubrica, sendo subsequentemente imputados aos rendimentos do período na rubrica Outros Rendimentos e Ganhos na proporção em que a depreciação dos ativos será reconhecida.
1.6 - O Resultado Liquido do período (Resultados Líquidos do período = Rendimentos do período – Gastos do período)
O resultado líquido é o lucro que a empresa apresenta num dado período, ou seja, aquilo que resta da sua receita, depois de considerados todos os custos do exercício, que terão que ser deduzidos a esta.
O resultado líquido é o lucro líquido da empresa, depois de considerados os custos das vendas, os custos operacionais, os custos de financiamento da empresa, os custos extraordinários, os impostos sobre o rendimento e qualquer fatia dos lucros que caiba aos minoritários de participadas.
1.7. - Preocupações relacionadas com o Capital Próprio
1.7.1. - Quando se encontra perdido mais de metade do capital social, de acordo com o artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes devem convocar uma assembleia geral ou os administradores devem requerer a convocação da mesma, para que os sócios ou os acionistas sejam informados de tal situação.
1.7.2. - Da ordem de trabalhos da assembleia tem de constar, obrigatoriamente:
- Dissolução da sociedade
- Redução do capital social para um montante que não pode ser inferior ao capital próprio da sociedade
- Aumento do capital social
- Os sócios poderão também deliberar a constituição de prestações suplementares, fixando não só o montante da prestação, mas também o prazo, que não pode ser inferior a 30 dias da comunicação aos sócios, reforçando desta forma o capital próprio da sociedade.
1.7.3. - Na situação de perda de mais de metade do capital social, se a deliberação dos sócios for de redução do capital social, não haverá reembolso aos sócios, pois esta redução visa exclusivamente ajustar o montante do capital social ao montante do capital próprio.
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.