RENDIMENTOS DA CATEGORIA "F" - PREDIAIS
O que são os rendimentos prediais ou da categoria "F"?
São considerados prediais ou da cateoria "F", aqueles rendimentos que resultam das rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos e que são pagas e/ou colocados à disposição dos seus proprietários e sempre que estes não optem por ser tributados pela categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).
Podem ser deduzidos todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo proprietário dos prédios arrendados, sendo que têm de estar relacionados com fatores de melhoria dos respetivos imóveis, e também os custos com o condomínio, quando se tratar de propriedades horizontais.
RENDAS E CAUÇÕES
1. - Rendas
1.1. - A renda é o valor que o inquilino paga periodicamente ao senhorio pelo uso e ocupação do imóvel arrendado.
É geralmente mensal e corresponde ao preço acordado no contrato de arrendamento.
1.2. - Os senhorios têm a obrigação de declarar esses rendimentos (rendas) no IRS, mas na categoria de rendimentos (F). Para cumprir essa obrigação, é necessário respeitar duas condições:
- O contrato deve estar registado no Portal das Finanças.
- O contrato deve ter sido feito ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano2.
1.3. - O valor das rendas sujeito a IRS calcula-se multiplicando um coeficiente (ver ponto 4) pelo valor das rendas recebidas, deduzido das despesas suportadas com o arrendamento.
1.4. - Nas empresas (IRC), os rendimentos prediais são englobados aos demais rendimentos, contribuindo para a determinação dos Resultados (lucros), sujeitos ás taxas de IRC em vigor e deduzindo a retenção entretanto efetuada pelas entidades pagadoras.
2. - Cauções
A caução é uma garantia adicional exigida pelo senhorio para proteger seus interesses.
Serve como segurança caso o inquilino não cumpra suas obrigações, como atrasar o pagamento da renda ou causar danos ao imóvel.
A caução pode ser solicitada no momento da celebração do contrato de arrendamento.
Se não houver nenhum incumprimento por parte do inquilino, a caução deve ser devolvida integralmente no final do contrato.
3. - Prazos relacionados com as rendas
3.1. - No caso dos inquilinos:
3.1.1. - Até 15 de fevereiro
No site do Portal das Finanças deves consultar e, se necessário atualizar, os dados sobre a composição do agregado familiar. Pode ser necessário atualizar contactos, e-mail ou o NIB para receber o reembolso do IRS;
Como inquilino deves indicar as tuas despesas de renda para habitação permanente. Pode ter uma dedução no IRS de até mil euros;
Os encargos de deslocação devem ser declarados com rendas em resultado da transferência da residência para uma zona do interior do país.
3.1.2. - Até 25 de fevereiro
No portal e-fatura deves verificar as faturas de 2022 associadas às despesas familiares.
3.1.3. - De 1 de abril a 30 de junho (campanha de preenchimento de IRS).
3.1.4. - Em abril: esta é a data a ter em conta caso queiras candidatar-te ao programa Porta 65 Jovem. As candidaturas voltam a decorrer em maio, setembro e dezembro, sendo as datas publicadas no portal da habitação.
3.2. - No caso dos senhorios
3.2.1. - Até 31 de janeiro: os senhorios com mais de 64 anos, sem email e sem rendimentos prediais inferiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), devem comunicar os seus rendimentos prediais à Autoridade Tributária através do preenchimento da declaração Modelo 44. A declaração deve ser obrigatoriamente entregue de forma eletrónica;
3.2.2. - Até 15 de fevereiro: no Portal das Finanças, os senhorios devem notificar a duração do contratos de arrendamento para habitação permanente de longa duração (contratos até dois ou mais anos) e eventual cessação dos mesmos.
3.2.3. - De 1 de abril a 30 de junho: inicia-se a campanha de preenchimento de IRS. Os senhorios também devem declarar as rendas na categoria F (rendimentos prediais) com preenchimento do Anexo F do IRS. Quem tem atividade aberta nas Finanças como empresário em nome individual e passar faturas-recibos, a declaração das rendas é feita com o preenchimento do Anexo B, relativo aos rendimentos empresariais e profissionais.
4. - Coeficiente de atualização de rendas e como calcular o aumento?
Este corresponde a um valor determinado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e publicado em Diário da República até 30 de outubro do ano anterior ao qual deverá vigorar.
Na verdade, aplica-se ao arrendamento urbano ou rural para calcular o aumento de renda anual.
A comunicação de aumento de renda ao inquilino, deve ser efetuada com pelo menos 30 dias de antecedência à entrada em vigor do aumento, por carta registada e com aviso de receção, devendo contar nela o coeficiente de atualização, assim como o valor respeitante à nova renda.