Qualificação da dimensão das empresas

1. - Qualificação da empresas para efeitos de normativo contabílistico

Ao abrigo do artigo 2º do decreto-lei n.º 98/2015, de 2 de junho, os limites previstos no artigo 9.º do decreto-lei n.º 158/2009 de 13 de julho, foram alterados.

Assim, as entidades que à data do balanço não ultrapassem dois dos três limites seguintes, passam a estar enquadradas nas seguintes categorias:

1.1. - Microentidades:
a) Total do balanço: 350 000 €;
b) Volume de negócios líquido: 700 000 €;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
1.2. - Pequenas entidades:
a) Total do balanço: 4 000 000 €;
b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 €;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
1.3. - Médias entidades:
a) Total do balanço: 20 000 000 €;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 €;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
1.4. - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.

1.5. - Para apurar a categoria da entidade, aplica-se o disposto no artigo 9º-A do citado decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho com as mais recentes alterações do Decreto-Lei n.º 98/2015 de 2 de junho.
Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites acima enumerados, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive.

1.6. - No entanto, estão previstas as seguintes disposições transitórias no artigo 12º do decreto-lei n.º 98/2015:
a) Para as entidades constituídas em ano anterior à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, os limites reportam-se às demonstrações financeiras do período anterior a esta data, produzindo efeitos a partir do período em que o presente decreto-lei produz os seus efeitos;
b) Para as entidades que se constituam no ano de produção de efeitos do presente decreto-lei e anos seguintes, os limites reportam-se às previsões para o ano da constituição e produzem efeitos imediatos.

1.7. - Exemplo
Assim, para o exercício de 2016, terá que se analisar o valor total do balanço, o volume de negócios líquido e o número médio de empregados, dos exercícios de 2014 e 2015, respetivamente, e de acordo com os novos limites publicados pelo decreto-lei n.º 98/2015.

1.8. - Aplicação
Recorde-se que o SNC é aplicável distintamente consoante a categoria definida para a entidade:
- As microentidades devem aplicar a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), podendo optar pelas NCRF ou pela NCRF-PE na declaração Modelo 22 do IRC;
- As pequenas entidades podem aplicar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), ou em alternativa as NCRF;
- As médias e grandes entidades devem aplicar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF).

2. - Qualificação da empresas para efeitos económicos

A definição de PME (Decreto-Lei n.º 372/2007) é uma qualificação meramente económica, não classificando as empresas para efeitos dos normativos contabilísticos.

2.1. - A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2.2. - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
2.3. - Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Em termos práticos, o INE considera somente a variável Número de Pessoas ao Serviço para classificar as empresas em Micro, Pequena e Média, utilizando os limiares definidos no referido Decreto-Lei.

O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico utilizado pela empresa.
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