Qualificação da dimensão das empresas
1. - Qualificação da empresas para efeitos de normativo contabílistico
Assim, as entidades que à data do balanço não ultrapassem dois dos três limites seguintes, passam a estar enquadradas nas seguintes categorias:
1.1. - Microentidades:
a) Total do balanço: 350 000 €;
b) Volume de negócios líquido: 700 000 €;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
1.2. - Pequenas entidades:
a) Total do balanço: 4 000 000 €;
b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 €;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
1.3. - Médias entidades:
a) Total do balanço: 20 000 000 €;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 €;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
1.4. - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites acima enumerados, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive.
a) Para as entidades constituídas em ano anterior à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, os limites reportam-se às demonstrações financeiras do período anterior a esta data, produzindo efeitos a partir do período em que o presente decreto-lei produz os seus efeitos;
b) Para as entidades que se constituam no ano de produção de efeitos do presente decreto-lei e anos seguintes, os limites reportam-se às previsões para o ano da constituição e produzem efeitos imediatos.
1.7. - Exemplo
Assim, para o exercício de 2016, terá que se analisar o valor total do balanço, o volume de negócios líquido e o número médio de empregados, dos exercícios de 2014 e 2015, respetivamente, e de acordo com os novos limites publicados pelo decreto-lei n.º 98/2015.
1.8. - Aplicação
Recorde-se que o SNC é aplicável distintamente consoante a categoria definida para a entidade:
- As microentidades devem aplicar a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), podendo optar pelas NCRF ou pela NCRF-PE na declaração Modelo 22 do IRC;
- As pequenas entidades podem aplicar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), ou em alternativa as NCRF;
- As médias e grandes entidades devem aplicar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF).
2. - Qualificação da empresas para efeitos económicos
A definição de PME (Decreto-Lei n.º 372/2007) é uma qualificação meramente económica, não classificando as empresas para efeitos dos normativos contabilísticos.
2.1. - A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2.2. - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
2.3. - Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Em termos práticos, o INE considera somente a variável Número de Pessoas ao Serviço para classificar as empresas em Micro, Pequena e Média, utilizando os limiares definidos no referido Decreto-Lei.
O preenchimento do quadro 3-A da declaração modelo 22 não tem nada a ver com limites do SNC nem com normativo contabilístico utilizado pela empresa.