6 - SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA - A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Mantém-se também o quadro sancionatório, com as contraordenações previstas (para quem não cumprir as regras) vão desde 100 a 500 euros para pessoas singulares e de 1.000 a 5.000 para pessoas coletivas.

6.1. - Medidas do estado de contingência em Portugal
  • Ajuntamentos limitados a 10 pessoas
  • Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h (com exceções)
Os estabelecimentos comerciais só podem abrir após as 10:00 e terão de encerrar entre as 20:00 e 23:00, conforme decisão municipal "de forma a evitar grandes concentrações de pessoas nesses espaços de alimentação".
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 - Art.º 10.º  Horários de funcionamento
- Município de Setúbal - Plano de Contingência - Horário de funcionamento | Comércio a retalho, prestação de serviços, cafés, pastelarias e geladarias
- Município de Lisboa - Plano de Contingência
- Município de Almada - Plano de Contingência - Saúde
- Município de Tavira - Plano de contingência
- Quadro dos horários de funcionamento a partir de 15 de setembro de 2020
  • Em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo de 4 pessoas por grupo
  • Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20h, em todos os estabelecimentos (salvo refeições)
  • Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública
  • Regresso às aulas em regime presencial, entre 14 e 17 de setembro
  • Readaptação do funcionamento das escolas à nova realidade sanitária
  • Planos de contingência em todas as escolas - ver
  • Distribuição de EPIs
  • Referencial de atuação perante caso suspeito, caso positivo ou surtos
  • Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo
  • Brigadas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares (haverá 18 brigadas)
  • Recintos desportivos continuam sem público

6.2. - Lisboa e Porto com regras mais apertadas
  • Equipas em espelho
  • Escalas de rotatividade entre teletrabalho e trabalho presencial
  • Desfasamento de horários obrigatório
  • Horários diferenciados de entrada e saída
  • Horários diferenciados de pausas e refeições
  • Redução de movimentos pendulares

6.3. - Estado de contigência. Quais as implicações a nível laboral?
No âmbito da pandemia da COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 declarou a situação de Contingência, que entrou dia 15 de Setembro em vigor.
1) O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

2) Sem prejuízo da possibilidade de adopção de teletrabalho nos termos gerais, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3) O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

4) Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos gerais, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação de riscos, nomeadamente a adopção de:

a) escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
b) horários diferenciados de entrada e saída;
c) horários diferenciados de pausas e de refeições.

Para estes efeitos, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção, devendo ser respeitados os procedimentos previstos na legislação aplicável.
Este grupo de medidas (4) reveste-se de carácter obrigatório nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.



GRUPO
6
Área temática COVID-19
Situação de contingência
A partir de 15 de setembro de 2020
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