7 - APOIOS EM VIGOR - 2020
Esta área procura dar a conhecer os apoios a partir de 1 de agosto de 2020, mas acima de tudo a ajudar a perspetivar tudo como um todo, para tomar a melhor decisão possível. Todos conhecemos do futebol e da vida, que o que é hoje verdade pode não o ser amanhã.

Então importa desde já explicar porque é importante neste momento ver a bem floresta, para tentar escolher melhor a arvore:

Se for pedido agora o incentivo ao IEFP e no final deste mês, perceber-se que em setembro deviam colocar os trabalhadores em casa com redução do horário, e solicitar o apoio ("novo lay-off"), já não o poderão fazer.
Não poderão aderir ao "novo lay-off" em setembro, nem nos meses seguintes, mesmo que continuem a manter a quebra de faturação que permitiria aceder ao "novo lay-off" ... porque escolheram outro apoio.
Se não pedirem agora o incentivo ao IEFP e enquanto não o fizerem, mantêm em aberto a possibilidade de utilizar o "novo lay-off" nos meses futuros em que tal se mostre aplicável e desde que decida (antecipadamente) reduzir os horários de trabalho, dentro das possibilidades previstas.
Assim, enquanto nenhum dos apoios for solicitado, mantêm a possibilidade de aceder a qualquer um deles e poder escolher o que se apresente mais favorável.
De facto, o grau de incerteza na previsão é considerável. Pode-se por exemplo verificar vantagem na espera até fim de setembro ou outubro, pois tudo poderá depender da real quebra de faturação que se venha a verificar até ao final do ano.
• Porque também depende dos trabalhadores que possam vir a estar abrangidos pelo "novo lay-off"
• Da percentagem de redução de faturação que condiciona a possibilidade de redução do tempo de trabalho
• Da remuneração desses trabalhadores
O incentivo do IEFP apresenta um efeito mais imediato, a certeza do valor a receber / seu recebimento é mais imediato (mesmo na versão de duas prestações). Mas cada empresa terá as suas especificidades e incertezas e o "novo lay-off" pode vir a mostrar-se mais vantajoso em alguns casos.

Ver DL n.º 27-B/2020
Ver Portaria 170-A/2020

Analisemos então os apoios disponíveis:

7.1. - APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE - APOIO À RETOMA
7.1.1. - O que é?
7.1.1.1. -  Em que consiste o mecanismo de apoio à retoma progressiva?
Trata-se de um apoio financeiro a empresas em situação de crise empresarial associado a um regime de redução temporária do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores.
7.1.1.2. -  A que empresas se aplica?
O apoio abrange as entidades empregadoras de natureza privada, incluindo os do setor social e solidário, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem em situação de crise empresarial, tenham ou não beneficiado do regime de layoff simplificado. Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %. A quebra de faturação deve ser verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
7.1.1.3. - Que consequências tem para os trabalhadores?
Os trabalhadores abrangidos terão o seu período normal de trabalho (PNT) reduzido, até aos seguintes limites:
No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
7.1.1.4. -  Qual a retribuição devida aos trabalhadores abrangidos?
Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito:
À retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; e
A uma compensação retributiva mensal (limitada ao triplo do salário mínimo) no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Em outubro, novembro e dezembro, o trabalhador receberá no mínimo 88% da sua remuneração normal ilíquida.
Em caso algum o trabalhador pode receber um montante mensal inferior ao salário mínimo, 635 euros.
A compensação retributiva tem como limite máximo o triplo do valor do salário mínimo.
7.1.1.5. - Qual o apoio atribuído às empresas?
Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que:
a) Corresponde a 70% da compensação retributiva, nos casos de redução do PNT inferior ou igual a 60% (quebra de faturação igual ou superior a 25% e inferior a 75%); b) Corresponde a 100% da compensação retributiva, nos casos de redução do PNT superior a 60% (quebra de faturação igual ou superior a 75%). Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.
A soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.
7.1.1.6. Este apoio pode ser cumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio é acumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e confere direito à atribuição de uma bolsa no valor de 70% do valor do Indexante de Apoios Sociais (307,16 euros) recebendo o trabalhador abrangido 175,5 euros e o empregador 131,64 euros.

7.1.2. - Quais são as comparticipações da Segurança Social e da Empresa?
7.1.2.1. - As empresas ficam responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%.

7.1.3. - Existe algum mecanismo para empresas com quebras muito elevadas de faturação?
7.1.3.1. - Para as empresas em situação gravosa de crise empresarial, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, existe um apoio adicional da Segurança Social correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.
Nota: a soma do apoio adicional e do apoio financeiro concedido para efeitos de pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional.

7.1.4. - Que contribuições ficam a cargo da empresa?
7.1.4.1. - Além do apoio concedido pela Segurança Social para comparticipar a compensação retributiva, as empresas abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos.
7.1.4.2. - A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:
• As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;
• As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro.
7.1.4.3. - Consulte aqui as informações disponíveis na Segurança Social.
7.1.4.4. - Mecanismo de apoio à Retoma Progressiva da Atividade - Explicador
7.1.4.5. - Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade - SS
7.1.4.6. - Incidência Contributiva (subsídio de férias, férias, subsídio de Natal, comparticipação do subsídio de Natal, compensação retributiva e horas trabalhadas)
7.1.4.7. - FAQ - SS - Retoma Progressiva de atividade














7.1.4.8. - DL 98/2020 - O presente decreto-lei estabelece que quem pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não obstante já terem optado pelo incentivo extraordinário à normalização de atividade, o possam fazer sem ter de devolver a verba entretanto recebida,  desde que o referido incentivo tenha sido requerido até 31 de outubro de 2020.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do art.º 3.º, o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.» A desistência tem de ser comunicada à entidade desse apoio.

7.1.4.9. - Decreto-Lei n.º 101-A/2020 - Este novo diploma estabelece que:
Durante o mês de dezembro de 2020 e enquanto durar o estado de emergência, a entidade empregadora que se se encontre em situação de crise empresarial pode requerer o apoio financeiro extraordinário à retoma progressiva da atividade, nos seguintes termos:
1 - Até ao limite máximo de redução do período normal de trabalho correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020, quando já beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva;
2 - Até ao limite máximo de redução do período normal de trabalho correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de novembro de 2020, quando não beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e se encontre em situação de crise empresarial.
3 - Na circunstância referida no ponto anterior, a entidade empregadora tem o dever de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, salvo nos períodos em que sejam determinadas limitações à atividade por decisão governamental.
A situação descrita no ponto 1 é atestada através de declaração da entidade empregadora, sob compromisso de honra.

7.2. - INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE - INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO
7.2.1. - O que é?
7.2.1.1. - Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade das empresas afetadas pelo surto do COVID-19, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. É concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) e está previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março.
7.2.1.2. - Este incentivo à normalização é mais direcionado para as entidades que já iniciaram a recuperação da sua atividade após a crise empresarial.

7.2.2. - A quem se destina?
7.2.2.1. - Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

7.2.3. - Em que consiste?
7.2.3.1. - O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
7.2.3.2. - À modalidade de apoio descrito no ponto 7.2.3.1. acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

7.2.3.3. - De acordo com o artigo 14.º do DL n.º 27-B/2020 :
1 - As alíneas a), b) e c) do n.º 4.º estabelecem os critérios para determinação do montante;
2 - Na 2ª modalidade (2 x RMMG), o n.º 4 confere a isenção dos 50% das contribuições (23,75%) sobre os colaboradores abrangidos;
3 - O n.º 5, define quais os trabalhadores abrangidos pela isenção das contribuições (23,75%);
4 - As alíneas a), b), e c) do n.º 7, estipulam a duração da aplicação de isenção das contribuições (23,75%);
5 - O n.º 8 deste artigo, normaliza a atribuição de isenção total das contribuições (23,75%) sobre a criação liquida de emprego;
6 - As alíneas a), b) e c) do n.º 9, define o que considera criação liquida de emprego;
7.2.3.4. - FAQ da SS - Isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições associada à retoma progressiva de atividade
(Informação)

7.3. – REGIME GERAL DE LAY-OFF PREVISTO NO CÓDIGO DE TRABALHO (tradicional)
Foi pensado para empresas em risco de encerramento, cuja sustentabilidade tenha sido fortemente afetada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos e que, sem este apoio, não teriam outro caminho senão despedir e encerrar. Prevê a suspensão temporária de contratos e redução de horário de trabalho, acompanhada de uma redução da remuneração dos trabalhadores até aos 2/3 do salário, e coloca a segurança social a comparticipar em 70% esta remuneração. É um processo longo, burocrático, que cumpre uma intensa negociação com as estruturas sindicais e por isso, ao longo da história sempre teve uma utilização residual por parte das empresas. Mas existe e está disponível para empresas que não se enquadrem em nenhum dos apoios excecionais criados pelo Governo.
• Destina-se a empresas com atividade fortemente afetada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, com quebras acentuadas de faturação e cuja viabilidade está comprovadamente ameaçada.
• A contrapartida é a obrigatoriedade de não despedimento (apenas dos trabalhadores abrangidos pelo lay-off) durante o tempo em que o empregador receber o apoio e até 60 dias após o seu término.
• Pode ser acumulado com apoios à formação.
• Pode prolongar-se por seis meses a um ano, desde que a empresa continue a conseguir comprovar a sua situação de debilidade financeira. Findo este prazo, o empregador não pode voltar a requerer novo lay-off sem que tenha decorrido o período equivalente a metade do tempo em que beneficiou do apoio.
• O trabalhador recebe 66% da remuneração habitual, sendo 30% assegurado pelo empregador e o restante pela Segurança Social, tendo como limite mínimo 635 euros e máximo 1905 euros.

7.4. – LAY-OFF SIMPLIFICADO
Foi a mais importante medida lançada pelo governo para mitigar os efeitos da crise gerada pela pandemia no mercado de trabalho. Criado para apoiar empresas em situação de crise empresarial – com quebras de faturação superiores a 40%, encerramento decretado por imposições legais ou interrupção da cadeia global de abastecimento – este apoio, que permite a suspensão temporária de contratos de trabalho ou a redução de horário.
• Vai manter-se, nos mesmos moldes, apenas para empresas com atividade encerrada por imposições legais. É o caso, por exemplo, das discotecas.
• A contrapartida é o compromisso de não despedimento (nas modalidades de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho) abrange todos os trabalhadores da empresa durante o tempo em que vigorar o lay-off e até 60 dias depois.
• Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e confere o direito a um apoio adicional (bolsa de formação) igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (132,6 euros), que se destina, em partes iguais, para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).
• Garante ainda o acesso ao incentivo à normalização da atividade, um apoio concedido também pelo IEFP, no valor de 635 euros, pagos de uma só vez, ou de 1270 euros, pagos faseadamente ao longo de seis meses (sempre sob o compromisso do empregador não destruir postos de trabalho).
• Pode durar apenas enquanto vigorar o impedimento legal para a retoma de atividade.
• O trabalhador recebe 66% da remuneração habitual, sendo 30% assegurado pelo empregador e o restante pela Segurança Social, tendo como limite mínimo 635 euros e máximo 1905 euros.

7.5. - MECANISMOS DE APOIO À ANÁLISE DAS OPÇÕES ANTERIORES:
7..5.1. - Como os regimes não podem ser utilizados em simultâneo, deverão analisar e escolher aquele que considerem mais benéfico para os interesses da sua empresa:
7.5.1.1. - Quadro comparativo dos regimes
7.5.1.2. - Simulador aos apoios

7.6. - Apoios para Membros de Órgãos Estatutários e empresários em nome individual
a) Continua a ser condição necessária para requerer este apoio a existência de uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% nas situações de quebra abrupta e acentuada da atividade. Mas, o acesso ao apoio já não está condicionado ao volume de faturação comunicado no E-fatura, no ano anterior.
b) É solicitado na Segurança Social Direta pelos próprios gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas.
c) Tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de seis meses.
d) E de acordo com informação disponibilizada no site da Segurança Social, a partir de setembro já será possível requerer o apoio reportando aos meses anteriores.
e) Para o efeito é necessário a verificação de uma quebra de faturação de, pelo menos, 40%.
f)  A comparação do mês anterior ao mês do apoio pode ser efetuada face à média dos dois anteriores ou do período homólogo, podendo ser escolhido o mais favorável.
g) A quebra de faturação está sujeita a posterior verificação pela Segurança Social, pelo que eventuais erros na indicação da quebra de faturação no momento do pedido serão corrigidos posteriormente, face à informação disponibilizada pela AT.
h) Assim, um sócio-gerente enquadrado como membro dos órgãos estatutários (MOE) para efeitos de Segurança Social, em que exista uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% nas situações de quebra abrupta e acentuada da atividade, poderá solicitar o respetivo apoio.
i) Este não deve ser processado pela sociedade, que, aliás, deve manter o processamento salarial nos termos normais, uma vez que o apoio financeiro é rendimento diretamente atribuído à pessoa singular.
j) Na ótica da sociedade não existe qualquer obrigação contabilística, declarativa, tributária ou contributiva relativamente a este apoio.
k) Deve continuar a pagar a remuneração, quotizações e contribuições incidentes sobre a mesma.
l) Este apoio está sujeito a IRS, nos termos do Código do IRS, porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da Segurança Social, sendo pago devido a inatividade temporária em consequência da pandemia covid-19.

7.7. - Outros apoios
7.7.1. - Adaptar (Aceder)
7.7.2. - Apoiar (Aceder)
a) À semelhança do Adaptar, e não possuindo ainda legislação que deverá ser aprovada até 20 de novembro de 2020, este novo incentivo "Apoiar.pt", agregará duas vertentes:
1 - Uma mais geral mas dirigida essencialmente às empresas que foram forçadas a encerrar;
2 - E outra dirigida mais ao setor da restauração. Apoio de 20% a fundo perdido da quebra, pela comparação da média dos fins-de-semana entre janeiro e final de outubro (44 fins-de-semana) e os 2 fins-de-semana que tiveram de encerrar a partir das 13:00. 
Enquanto não sai a legislação, e por aquilo que já se conseguiu saber, sendo um Fundo Comunitário, será imperativo possuir o Certificado PME.
A candidatura terá um processo muito simples, bastando um registo, e possuir uma quebra na faturação de janeiro a setembro de 2020 face ao período homologo.
O registo no Balcão 2020 é o primeiro passo para os empresários se candidatarem a estes apoios financiados pelos fundos comunitários do Portugal 2020.
O segundo passo será apresentar a candidatura a partir de 25 de novembro através do Balcão 2020. Os primeiros pagamentos do Apoiar.pt deverão ser concretizados na primeira quinzena de dezembro.
Este registo requer apenas o número de informação fiscal (NIF) e o código de acesso à Autoridade Tributária, devendo o beneficiário preencher um formulário simplificado. No final do registo, receberá a chave de acesso à candidatura.
Além deste programa, será disponibilizada uma verba adicional especificamente direcionada para o setor da restauração com o objetivo de compensar as perdas sofridas ao longo dos dois fins de semana de recolher obrigatório imposto pelo Estado de Emergência em vigor. Este apoio específico é acumulável com o programa Apoiar.pt.
A Alfisconta não aconselha a concretização da pré-inscrição no Balcão 2020, sem conhecer a legislação dos apoios.
7.7.3. - Flexibilização
Flexibilização de pagamentos de impostos para micro, pequenas e médias empresa de:
  • Pagamento do IVA trimestral- até 30 de novembro ou opção por pagar em 3 ou 6 prestações
  • Pagamento da taxa contributiva das entidades empregadoras e das contribuições dos TI de Novembro e Dezembro - podem ser pagas em 3 ou 6 prestações de Julho a Dezembro de 2021

1 -Decreto-Lei n.º 99/2020
2 - Como funciona a flexibilização?
3 - FAQ da SS para o diferimento das Contribuições de novembro e dezembro de 2020
4 - Decreto-Lei nº 99/2020, de 22 de novembro
5 - Decreto-Lei n.º 103-A/2020 - Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
GRUPO
7
Área temática COVID-19
APOIOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2020
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OUTUBRO A DEZEMBRO
Empresas elegíveis
>=25% quebra faturação
>=40% quebra faturação
>=60% quebra faturação
>=75% quebra faturação
Percentagem de redução de horário de trabalho
Redução de período normal de trabalho até 33%
Redução de período normal de trabalho até 40%
Redução de período normal de trabalho até 60%
Redução de período normal de trabalho até 100%
Contribuições para a Segurança Social
MPMEs dispensa parcial 50%*
Compensação retributiva**
Horas trabalhadas pagas a 100%
Horas não trabalhadas pagas entre 80% e 88%***
Apoio Segurança Social
Horas trabalhadas 0%
Horas trabalhadas 35%
Horas não trabalhadas 70%
Horas não trabalhadas 100%
Retribuição trabalhador
Pelo menos 88% da retribuição normal ilíquida****
* Calculada sobre o valor da compensação retributiva
** A soma do apoio adicional e do apoio concedido para efeitos de pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o valor de 3 vezes o salário mínimo nacional (€1.905,00)
*** Adaptável para garantir no mínimo 88% de retribuição ao trabalhador
**** Ou 1,5SMN (o que for mais elevado)
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