IVA
Transmissões intracomunitárias de bens
(novos requisitos)

1 - O que é o IVA Intracomunitário?

É um regime com a mesma natureza do IVA, mas que só se aplica às transações das empresas localizadas em diferentes Estados-membros da UE.

Como ainda não é possível os Estados-membros possuírem as mesmas taxas de IVA, criaram-se diversos instrumentos como, por exemplo, o VIES (sigla inglesa que significa Value-added tax information exchange system “Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA”.

Para se poder fazer transações intracomunitárias, tem que o referir no início de atividade nas Finanças, ou pode fazê-lo depois, através de uma declaração de alteração da atividade. Assim, vai poder registar o seu número de contribuinte no VIES e realizar operações intracomunitárias.

2 - Para beneficiar da isenção, o fornecedor tem que ter cumprido com a obrigação de apresentação da Declaração Recapitulativa com as informações corretas

O comércio de bens com os outros Estados Membros está definido no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
Regra geral, pressupondo que vendedor e comprador se encontram registados nos respetivos Estados Membros como sujeitos passivos de IVA, nas transmissões intracomunitárias de bens, a tributação é realizada no país de destino dos bens, devendo o IVA ser liquidado pelo próprio adquirente dos bens.

Ou seja, as transmissões intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo de imposto poderão beneficiar da isenção de IVA prevista no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), desde que verificadas as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado Membro; e
- O adquirente se encontre registado para efeitos do IVA noutro Estado Membro, tenha indicado o respetivo NIF e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

3 - Posso validar onde?

Com o sistema VIES, é também possível validar os números de identificação fiscal dos clientes para efeitos de IVA, desde que estes estejam registados para operações transnacionais de bens e serviços na UE. Essa validação pode ser feita clicando aqui.


4 - Até 31 de dezembro de 2019 a isenção de NA é comprovada por declaração nos Estados Membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens

Até 31 de dezembro de 2019 são considerados válidos para comprovar esta isenção alguns documentos como:
Contratos de transporte celebrados, faturas das empresas transportadoras, guias de remessa e a declaração nos Estados Membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens (Oficio-circulado n.° 30009, de 10/12/1999, da Direção de Serviços do IVA).

5 - E a partir de 1 de janeiro de 2020 o que é que mudou?

Novos requisitos exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2020 para comprovar/beneficiar das isenções do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, que regula a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14.º do RITI, aditou um novo n.º 1-A cuja entrada em vigor irá ocorrer em todos os Estados membros em 1 de janeiro de 2020.

Para além disso, foi também aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, o qual vem estabelecer novas regras, de aplicação comum em todos os Estados membros, com vista à prova dos requisitos necessários à isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

5.1 - Assim, a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, para usufruir da isenção prevista passa a ser exigida a verificação das seguintes condições:
a) Os bens sejam fornecidos a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade num Estado Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens;
b) O sujeito passivo ou a pessoa coletiva, que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada, está registado para efeitos do IVA num Estado Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação ao fornecedor.

5.2 - A mesma Diretiva vem ainda acrescentar que, para beneficiar da isenção, o fornecedor tem que ter cumprido com a obrigação de apresentação da Declaração Recapitulativa com as informações corretas relativamente a essas transações.

Passa a presumir-se [de acordo com o art. 45.°-A, aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 do Conselho, de 15/03/2011, pelo regulamento de execução (UE) 2018/1912 do Conselho de 4 de dezembro] que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado Membro para fora do respetivo território nos seguintes casos:
5.2.1 - o vendedor tenha indicado que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por sua conta, e está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente que confirmem o transporte ou a expedição, ou o vendedor tenha na sua posse:
5.2.2 - uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, mencionando o Estado Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de em regas através de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente, e além disso;
5.2.3 - pelo menos dois elementos de prova não contraditórios, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios e independentes das partes que confirmem o transporte ou a expedição.

5.3 - Passam desta forma a ser aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes elementos:
5.3.1 - Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;
5.3.2 - Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;
5.3.3 - Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública (por exemplo, um notário, que confirme a chegada dos bens ao Estado Membro de destino);
5.3.4 - Um recibo emitido por um depositário no Estado Membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado Membro.

Importa salientar que os Estados Membros devem ter em atenção estes novos procedimentos já a partir de dia 1 de janeiro de 2020, pelo que as informações contidas na Declaração Recapitulativa, e a sua entrega atempadamente, simultaneamente com a posse dos elementos de prova referidos, serão de extrema importância para aplicação da isenção do IVA nas Transmissões Intracomunitárias. A transposição para a ordem jurídica interna da referida diretiva ainda não foi efetuada até a presente data, o que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2019.

No entanto, na prática, estes novos procedimentos irão ser de difícil implementação e poderão vir a dificultar a aplicação da isenção de IVA nas transações intracomunitárias.


Em resumo:
Até final de 2019, para a comprovação da isenção das transmissões intracomunitárias de bens, era apenas exigido um único documento, daqueles previstos no Ofício-Circulado  n.º  30.009/1999,  que  comprovasse  a  expedição  dos  bens  do  território  nacional  com destino a um sujeito passivo de outro Estado-Membro.

A partir de 1 de janeiro de 2020, é obrigatório que a comprovação seja efetuada através de dois elementos emitidos por entidades independentes, do fornecedor e do adquirente, que comprovem a expedição dos bens com destino ao outro Estado-Membro e, adicionalmente uma declaração emitida pelo adquirente, quando seja este a efetuar o transporte.
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