Reembolso do IVA


1 - O reembolso do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) pode ser solicitado pelas empresas, sempre que após 4 períodos seja apurado IVA a favor da empresa, com valor superior a 250 euros.
O pedido de reembolso do IVA é feito pelas entidades contabilísticas, na declaração periódica.

2 - Requisitos para Pedido de Reembolso do IVA

2.1. - Regime IVA Trimestral

- Sempre que após 12 meses, seja apurado o IVA a favor da empresa, com um valor superior a 250 euros em cada trimestre;
- O sujeito passivo não pode estar em situação de incumprimento declarativo relativo a IVA, IRS ou IRC;
- Não pode constar na declaração sujeitos passivos com contribuinte inexistente ou que tenham cessado atividade.

2.2. - Regime IVA Mensal

- Sempre que após 4 meses, seja apurado o IVA a favor da empresa, com um valor superior a 250 euros em cada mês;
- O sujeito passivo não pode estar em situação de incumprimento declarativo relativo a IVA, IRS ou IRC;
- Não pode constar na declaração sujeitos passivos com contribuinte inexistente ou que tenham cessado atividade.

Para mais informação consulte o Despacho Normativo n.º 18-A/2010.


2.3. - DESPACHO NORMATIVO REEMBOLSOS IVA

2.3.1. - Sempre que seja solicitado reembolso (campo 95 da declaração periódica preenchido), devem ser remetidas, dentro do prazo legal e em anexo à declaração periódica de IVA, as seguintes relações:

a)  Relação de Clientes - nesta relação, o total da coluna 3 (valor) constante da última linha, corresponderá ao valor inscrito no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA

b)  Relação de Fornecedores - nesta relação, o total da coluna 6 (IVA deduzido) constante da última linha, corresponderá ao somatório dos valores inscritos nos campos 20,21,22,23,24,65 e 67 do quadro 06 da declaração periódica do IVA

c)  Relação dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações - nesta relação, o total da coluna 4 (IVA regularizado) constante da última linha, corresponderá ao valor inscrito no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica do IVA

2.3.2. - Quando o campo 61 do quadro 06 da declaração periódica do IVA em que é solicitado reembolso se encontra preenchido, isto é, quando existe excesso a reportar do período anterior, deve constatar-se se verificam-se, em simultâneo, as duas seguintes condições:

a)  Se o crédito de imposto reportado do período anterior (campo 61 do quadro 06 da DP do IVA) é superior a 25% do reembolso pedido (campo 95 da DP) e 

b)  Se o IVA dedutível do período em que é solicitado reembolso ( período n ) é inferior ao reembolso pedido, isto é, se o somatório dos valores inscritos nos campos 20,21,22,23,24, 65 e 67 do quadro 06 da declaração periódica do IVA do período ( n ) é inferior ao valor inscrito no campo 95 

  • Neste caso deve, para além das relações de Clientes, Fornecedores e Regularizações relativas ao período de imposto (período n), entregar ainda as mesmas relações relativas ao período anterior (n-1).

Caso ocorram as duas condições anteriormente assinaladas, e se verifique em ( n-1) situação de excesso a reportar de período anterior, deverão ser enviadas as relações de Clientes, Fornecedores e Regularizações referentes ao período ( n-2 ) e assim sucessivamente até ao máximo de três. 

Não havendo excesso a reportar de período anterior, isto é, se o reembolso for gerado no próprio período, apenas terão de ser enviadas as relações de Clientes, Fornecedores e Regularizações respeitantes a esse período. 

Será sempre obrigatória a entrega das 3 relações anexas, excepto se, para algum dos anexos do período ou dos períodos anteriores, não houver informação para o seu preenchimento. 

Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega dos anexos de períodos anteriores ao do período em que está a solicitar o reembolso ( n ), caso estes já estejam na posse da Administração Fiscal, por força de um pedido de reembolso anterior.

Anexo Fornecedores - Relação de Fornecedores

Esta relação destina-se a identificar:

-  Os fornecedores de bens ou serviços que deram origem a dedução de imposto

-  Os números da liquidação correspondentes a importações de bens

Quando se preenchem as colunas 1 e 2 - "Prefixo" e "Número de Identificação Fiscal" não pode ser preenchida a coluna 3 - "Número da Liquidação"

Quando se preenche a coluna 3 - "Número da Liquidação" não podem ser preenchidas as colunas 1 e 2 - "Prefixo" e "Numero de Identificação Fiscal"

A coluna 1 destina-se a assinalar o prefixo do NIF dos fornecedores de outros países comunitários, atribuído a cada Estado-membro da União Europeia, tal como é indicado na declaração recapitulativa das transmissões intracomunitárias de bens. Para os fornecedores nacionais, a coluna 1 é preenchida com o prefixo PT.

Nas situações de "reverse charge" - caso em que a liquidação e dedução do imposto é efetuada pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços - na coluna 1 deve ser indicado o prefixo RC.

Caso a liquidação do imposto dedutível tenha sido efetuada por sujeitos passivos não enquadrados no regime normal do IVA, devem ser inscritas na coluna 1 as seguintes siglas:

    OI - Operações imobiliárias com renúncia à isenção do IVA nos termos do D. Lei nº 21/2007 de 29 de Janeiro.

    AI - Atos isolados

    OR - Outras operações em que houve liquidação de IVA e não enquadráveis em nenhuma outra linha da relação.

A coluna 2 destina-se à indicação do NIF quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros países da União Europeia.

Nas situações de "reverse charge" - caso em que a liquidação e dedução do imposto é efectuada pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços - na coluna 2 deve ser mencionado o NIF do declarante

Quando na Relação de Fornecedores são identificadas as Aquisições Intracomunitárias de bens, a coluna 1 deve ser preenchida com o prefixo do fornecedor atribuído a cada Estado-membro da União Europeia e a coluna 2 com o NIF do fornecedor

A coluna 3 - "Número da Liquidação" é destinada à identificação das importações, sendo um campo numérico composto de 14 posições, com a seguinte estrutura:
                 Estância (n3)                       015
                  Ano (n4)                       2006
                  Nº do registo de liquidação (n7)                       0631538

Exemplo:

01520060631538 - Corresponde ao registo de liquidação nº 0631538 da estância aduaneira 015 do ano de 2006.

O nº de liquidação tem de ser construído, sem espaços, segundo a orientação descrita no exemplo anterior a partir do recibo de pagamento informatizado emitido pelas tesourarias da DGAIEC (nos casos dos pagamentos caso a caso) ou das listagens dos registos de liquidação (nos casos de pagamentos com recurso à caução global para desalfandegamento).

Na coluna 4 deve ser indicado o ano e mês da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou fornecedores pertencentes a outros países da União Europeia, a data de emissão das facturas ou documentos equivalentes e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado no recibo de pagamento informatizado emitido pelas tesourarias da DGAIEC (nos pagamentos caso a caso) ou nas listagens dos registos de liquidação (nos casos de pagamento com recurso à caução global para desalfandegamento), correspondentes à declaração de importação.

Na coluna 5 deve ser indicado o valor tributável relativo às aquisições de bens ou prestações de serviços e às importações de bens, constantes dos correspondentes documentos, sujeito a imposto

Na coluna 6 deve ser mencionado o IVA efetivamente deduzido em consequência, nomeadamente, das limitações do direito à dedução previstas no artigo 21º do CIVA ou da utilização do pro rata

Para obviar à obrigatoriedade de listagem de valores imateriais, poderão ser excluídos desta relação, os fornecedores cujo total de transações no período seja inferior a Euro 5000,00, no máximo de 5% do total das transações mencionadas na relação de fornecedores, devendo o montante excluído ser indicado, globalmente, na correspondente linha.

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