Reembolso do IVA
1 - O reembolso do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) pode ser solicitado pelas empresas, sempre que após 4 períodos seja apurado IVA a favor da empresa, com valor superior a 250 euros.
O pedido de reembolso do IVA é feito pelas entidades contabilísticas, na declaração periódica.
2 - Requisitos para Pedido de Reembolso do IVA
2.1. - Regime IVA Trimestral
- Sempre que após 12 meses, seja apurado o IVA a favor da empresa, com um valor superior a 250 euros em cada trimestre;
- O sujeito passivo não pode estar em situação de incumprimento declarativo relativo a IVA, IRS ou IRC;
- Não pode constar na declaração sujeitos passivos com contribuinte inexistente ou que tenham cessado atividade.
2.2. - Regime IVA Mensal
- Sempre que após 4 meses, seja apurado o IVA a favor da empresa, com um valor superior a 250 euros em cada mês;
- O sujeito passivo não pode estar em situação de incumprimento declarativo relativo a IVA, IRS ou IRC;
- Não pode constar na declaração sujeitos passivos com contribuinte inexistente ou que tenham cessado atividade.
2.3. - DESPACHO NORMATIVO REEMBOLSOS IVA
2.3.1. - Sempre que seja solicitado reembolso (campo 95 da declaração periódica preenchido), devem ser remetidas, dentro do prazo legal e em anexo à declaração periódica de IVA, as seguintes relações:
a) Relação de Clientes - nesta relação, o total da coluna 3 (valor) constante da última linha, corresponderá ao valor inscrito no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA
b) Relação de Fornecedores - nesta relação, o total da coluna 6 (IVA deduzido) constante da última linha, corresponderá ao somatório dos valores inscritos nos campos 20,21,22,23,24,65 e 67 do quadro 06 da declaração periódica do IVA
c) Relação dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações - nesta relação, o total da coluna 4 (IVA regularizado) constante da última linha, corresponderá ao valor inscrito no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica do IVA
2.3.2. - Quando o campo 61 do quadro 06 da declaração periódica do IVA em que é solicitado reembolso se encontra preenchido, isto é, quando existe excesso a reportar do período anterior, deve constatar-se se verificam-se, em simultâneo, as duas seguintes condições:
a) Se o crédito de imposto reportado do período anterior (campo 61 do quadro 06 da DP do IVA) é superior a 25% do reembolso pedido (campo 95 da DP) e
b) Se o IVA dedutível do período em que é solicitado reembolso ( período n ) é inferior ao reembolso pedido, isto é, se o somatório dos valores inscritos nos campos 20,21,22,23,24, 65 e 67 do quadro 06 da declaração periódica do IVA do período ( n ) é inferior ao valor inscrito no campo 95
- Neste caso deve, para além das relações de Clientes, Fornecedores e Regularizações relativas ao período de imposto (período n), entregar ainda as mesmas relações relativas ao período anterior (n-1).
Caso ocorram as duas condições anteriormente assinaladas, e se verifique em ( n-1) situação de excesso a reportar de período anterior, deverão ser enviadas as relações de Clientes, Fornecedores e Regularizações referentes ao período ( n-2 ) e assim sucessivamente até ao máximo de três.
Não havendo excesso a reportar de período anterior, isto é, se o reembolso for gerado no próprio período, apenas terão de ser enviadas as relações de Clientes, Fornecedores e Regularizações respeitantes a esse período.
Será sempre obrigatória a entrega das 3 relações anexas, excepto se, para algum dos anexos do período ou dos períodos anteriores, não houver informação para o seu preenchimento.
Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega dos anexos de períodos anteriores ao do período em que está a solicitar o reembolso ( n ), caso estes já estejam na posse da Administração Fiscal, por força de um pedido de reembolso anterior.
Anexo Fornecedores - Relação de Fornecedores
Esta relação destina-se a identificar:
- Os fornecedores de bens ou serviços que deram origem a dedução de imposto
- Os números da liquidação correspondentes a importações de bens
Quando se preenchem as colunas 1 e 2 - "Prefixo" e "Número de Identificação Fiscal" não pode ser preenchida a coluna 3 - "Número da Liquidação"
Quando se preenche a coluna 3 - "Número da Liquidação" não podem ser preenchidas as colunas 1 e 2 - "Prefixo" e "Numero de Identificação Fiscal"
A coluna 1 destina-se a assinalar o prefixo do NIF dos fornecedores de outros países comunitários, atribuído a cada Estado-membro da União Europeia, tal como é indicado na declaração recapitulativa das transmissões intracomunitárias de bens. Para os fornecedores nacionais, a coluna 1 é preenchida com o prefixo PT.
Nas situações de "reverse charge" - caso em que a liquidação e dedução do imposto é efetuada pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços - na coluna 1 deve ser indicado o prefixo RC.
Caso a liquidação do imposto dedutível tenha sido efetuada por sujeitos passivos não enquadrados no regime normal do IVA, devem ser inscritas na coluna 1 as seguintes siglas:
OI - Operações imobiliárias com renúncia à isenção do IVA nos termos do D. Lei nº 21/2007 de 29 de Janeiro.
AI - Atos isolados
OR - Outras operações em que houve liquidação de IVA e não enquadráveis em nenhuma outra linha da relação.
A coluna 2 destina-se à indicação do NIF quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros países da União Europeia.
Nas situações de "reverse charge" - caso em que a liquidação e dedução do imposto é efectuada pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços - na coluna 2 deve ser mencionado o NIF do declarante
Quando na Relação de Fornecedores são identificadas as Aquisições Intracomunitárias de bens, a coluna 1 deve ser preenchida com o prefixo do fornecedor atribuído a cada Estado-membro da União Europeia e a coluna 2 com o NIF do fornecedor
A coluna 3 - "Número da Liquidação" é destinada à identificação das importações, sendo um campo numérico composto de 14 posições, com a seguinte estrutura:
Estância (n3) 015
Ano (n4) 2006
Nº do registo de liquidação (n7) 0631538
Exemplo:
01520060631538 - Corresponde ao registo de liquidação nº 0631538 da estância aduaneira 015 do ano de 2006.
O nº de liquidação tem de ser construído, sem espaços, segundo a orientação descrita no exemplo anterior a partir do recibo de pagamento informatizado emitido pelas tesourarias da DGAIEC (nos casos dos pagamentos caso a caso) ou das listagens dos registos de liquidação (nos casos de pagamentos com recurso à caução global para desalfandegamento).
Na coluna 4 deve ser indicado o ano e mês da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou fornecedores pertencentes a outros países da União Europeia, a data de emissão das facturas ou documentos equivalentes e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado no recibo de pagamento informatizado emitido pelas tesourarias da DGAIEC (nos pagamentos caso a caso) ou nas listagens dos registos de liquidação (nos casos de pagamento com recurso à caução global para desalfandegamento), correspondentes à declaração de importação.
Na coluna 5 deve ser indicado o valor tributável relativo às aquisições de bens ou prestações de serviços e às importações de bens, constantes dos correspondentes documentos, sujeito a imposto
Na coluna 6 deve ser mencionado o IVA efetivamente deduzido em consequência, nomeadamente, das limitações do direito à dedução previstas no artigo 21º do CIVA ou da utilização do pro rata
Para obviar à obrigatoriedade de listagem de valores imateriais, poderão ser excluídos desta relação, os fornecedores cujo total de transações no período seja inferior a Euro 5000,00, no máximo de 5% do total das transações mencionadas na relação de fornecedores, devendo o montante excluído ser indicado, globalmente, na correspondente linha.