Distribuição de lucros e adiantamento por conta de lucros

1 - Distribuição de lucros

1.1. O direito aos lucros nas sociedades por quotas por parte dos sócios está consagrado nos artigos 21.º e 217.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Assim sendo, resultados transitados que não tenham sido objeto de deliberação de distribuição, podem a qualquer momento ser distribuídos, com uma deliberação tomada em Assembleia Geral e desde que cumpridos todos os requisitos legais.

1.2. De acordo com o artigo 33.º do CSC "não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade". Haverá ainda que cumprir os limites de distribuição de bens sociais aos sócios previstos no artigo 32.º do CSC.

1.3. Uma vez respeitado este requisito e convocada a Assembleia Geral de sócios em que seja deliberada a distribuição dos resultados transitados, com maioria de três quartos (artigo 217.º, n.º 1 do CSC) a distribuição destes é possível em qualquer momento.

1.4. A distribuição de lucros aos sócios, pessoas singulares, está sujeita a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 28% de acordo com o artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do CIRS, com opção pelo englobamento (artigo 71.º, n.º 6 do CIRS).

1.5. Feita esta opção, o artigo 40.º-A do Código do IRS, permite a eliminação total ou parcial da dupla tributação económica, quando os rendimentos auferidos sejam considerados rendimentos da categoria E, devendo tanto a entidade devedora dos lucros assim como o beneficiário desse rendimento serem residentes em território nacional. Caso estes requisitos sejam cumpridos, o rendimento será apenas considerado em 50% do seu valor.

1.5.1. Todavia, esta dedução de 50% no englobamento não releva para efeitos de retenção na fonte, que é deduzida na totalidade (veja-se o ponto 2.2 da Circular n.º 4/2002, de 8 fevereiro).

1.6. A entidade pagadora desses rendimentos deve incluir os valores pagos ou colocados à disposição no campo 10 do quadro 4 da Modelo 10 (ponto 2) e deve identificar os beneficiários na declaração Modelo 39 (ponto 4) (até final do mês de fevereiro do ano seguinte a tal pagamento ou colocação à disposição).

1.7. Contabilisticamente, em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral que vai distribuir os Resultados Transitados aos sócios, deverá debitar a conta onde se encontram creditados os lucros e creditar a conta 264 - Resultados atribuídos. Quando colocar à disposição dos sócios, o que deverá ocorrer nos 30 dias seguintes à deliberação, nos termos do artigo 217.º, n.º 2 do CSC, deverá debitar aquela subconta de sócios e creditar a subconta 265 - Lucros disponíveis e a conta 2423 - Retenção de IR - capitais (artigo 7.º, n.º 3 do CIRS).

1.8. No caso de não haver desfasamento temporal entre a deliberação da Assembleia Geral e o pagamento ou colocação à disposição dos sócios poderá não utilizar a conta 264 - Resultados atribuídos, tendo como suporte a respetiva ata da Assembleia Geral.

1.9. No que diz respeito aos lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, de acordo com o artigo 51.º, n.º 1 do Código do IRC, não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: [Redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro]
- O sujeito passivo detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Esta redação e a percentagem de detenção de 5%, aplica-se a períodos de impostos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2014.
A percentagem para períodos de imposto anteriores a 2014 é de 10% e a redação anterior não refere expressamente a distribuição de reservas, mas apenas a distribuição de lucros.

1.10. Existe igualmente, dispensa de retenção na fonte de IRC, ao abrigo do artigo 97.º, n.º 1, alínea c) do CIRC.
Esta norma aplica-se apenas a distribuição de lucros, dividendos (ou reservas) a sujeitos passivos de IRC.
Não se reunindo os requisitos da dispensa de retenção, a distribuição de lucros (ou dividendos e reservas) está sujeita a uma taxa de retenção na fonte de IRC, de 25%, de acordo com o artigo 94.º, n.º 4 do CIRC. A retenção é efetuada no momento do pagamento ou colocação à disposição, de acordo com o artigo 94.º, n.º 6 do CIRC.


2 - Adiantamento por conta de lucros

2.1. Os lucros das entidades sujeitas a IRC, no momento em que são pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, pessoas singulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, são tributados, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, com opção de englobamento sempre que os titulares do rendimento sejam residentes em território nacional, como dispõe o n.º 6 do mesmo artigo.

2.2. Esta retenção na fonte, à taxa de 28%, dispensa o titular de englobar os respectivos rendimentos, e como tal não têm que constar da sua declaração modelo 3, devendo a entidade devedora remeter à AT, através de transmissão electrónica de dados, a declaração modelo 39, até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do mesmo diploma.

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