Alerta: FCT e FGCT – Suspensão de Algumas Obrigações - 04 maio 2023

No seguimento das disposições previstas na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, encontram-se suspensas, desde o passado dia 1 de maio, diversas obrigações relativas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).

Face as alterações introduzidas pela referida Lei, encontra-se inclusivamente suspensa a obrigação dos empregadores efetuarem o pagamento de entregas relativas ao FGCT e FCT respeitantes ao mês de abril de 2023.

- #4 – O dinheiro entregue no passado ao FCT deixa de ser propriedade dos empregadores?
- #10 – O FCT passa a ter apenas saídas de capital. Está prevista a liquidação do Fundo?
- #11 – O que acontece ao capital do empregador em caso de liquidação e extinção do FCT?
- #14 – Os procedimentos com vista ao reembolso de verbas do FCT sofrem alterações com a entrada em vigor do DL 115/2023, de 15’Dez?

FGCT e FCT
Fundo de garantia de compensação do trabalho e fundo de compensação do trabalho

1 - O que é o Fundo de Compensação do Trabalho?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um mecanismo que visa garantir ao trabalhador o pagamento de uma parte das compensações (até 50%) a que ele tem direito em caso de cessação do contrato de trabalho.

2 - O que é o Fundo de Garantia de  Compensação do Trabalho?
O Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT) é um fundo de garantia de natureza mutualista, ao qual o trabalhador pode recorrer em caso do empregador não conseguir pagar (por insolvência ou outra situação de incumprimento) a compensação por despedimento.

3 - Adesão aos fundos
3.1. As empresas são obrigadas a aderir ao FCT e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). A adesão ao primeiro fundo é feita no portal dos FGCT e FCT, sendo o segundo fundo automaticamente iniciado, após a adesão ao primeiro.

3.2. Na adesão é pedida:
- identificação do trabalhador
- data de produção de efeitos do respetivo contrato de trabalho
- remuneração base
- modalidade do contrato
- diuturnidades.

4 - Como se processa?
4.1. Depois da adesão é criada uma conta para o empregador, onde constam contas individuais de trabalhadores, de saldo intransmissível e impenhorável. A empresa fica obrigada a entregar mensalmente um desconto de 1% do salário base e diuturnidades dos trabalhadores para estes fundos (0,925% para o FCT e 0,075% para o FGCT).

4.2. Em alternativa ao FCT, a empresa pode optar pelo Mecanismo Equivalente - ME ((lei nº70/2013) Mecanismo que ainda não existe)). O FCT é administrado pelo Instituto de Gestão de Fundos de capitalização da Segurança Social.

5 - O fundo FCT serve para quê?
5.1. O FCT é acionado para pagamento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho a que o trabalhador tem direito em caso de:
- despedimento coletivo,
- extinção de posto de trabalho,
- inadaptação
- caducidade de contrato a termo
- caducidade do contrato de trabalho temporário
- morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento definitivo de empresa.

5.2. O empregador pagará a totalidade da indemnização, recorrendo depois ao FCT ou ME, para obter o reembolso do saldo da conta do trabalhador em causa. Se o trabalhador optar por deixar a empresa, o valor descontado para os fundos é devolvido à empresa.

5.3. O FCT encontra-se estipulado na portaria 294-A/2013.

5.4. O empregador pode solicitar o reembolso do saldo do FCT com a antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho.

5.5. Para tal, deverá no portal dos fundos, indicar duas informações:
-Identificação do trabalhador;
-Data da cessação do contrato de trabalho.

6 - O fundo FGCT serve para quê?
6.1. O FGCT é acionado pelo trabalhador se ele não receber o valor total da compensação pela cessação do contrato, ou pelo menos metade desse montante. Caso a entidade patronal já tiver pago um valor igual ou superior a metade da referida compensação pela cessação do contrato ao trabalhador, o FGCT não pode ser acionado (Lei nº 70/2013).

6.2. O pagamento através do Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho carece de requerimento do trabalhador, no qual deve constar identificações do requerente e do empregador. Para realização do pagamento, o FGCT requer informação ao FCT sobre os valores pagos pelo empregador e os valores disponíveis na conta de registo individual do trabalhador, solicitando também ao empregador informações relativas à cessação do contrato de trabalho, devendo estas informações ser prestadas em 4 dias.

7 - Tenho sempre de comunicar alterações (incluindo renovações) de Contrato?
7.1. A entidade empregadora é obrigada a comunicar toda e qualquer modificação nos termos do contrato dos trabalhadores abrangidos que determine alteração do valor da sua retribuição base ou das diuturnidades a que ele tenha direito.

7.2. É ainda obrigada a comunicar toda e qualquer modificação que tenha impacto na forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, designadamente os períodos de indisponibilidade susceptíveis de diminuir o tempo de antiguidade do trabalhador (ex. faltas injustificadas).

7.3. O empregador deve, portanto, manter actualizados os registos relativos aos seus trabalhadores. A violação deste dever constitui contra-ordenação grave e é reportada à ACT, nos termos da Lei 70/2013 de 30 de Agosto.
7.4. As alterações aos registos dos trabalhadores são realizadas em www.fundoscompensacao.pt e produzirão efeitos a partir do período de pagamento seguinte.
7.5. Sem prejuízo, se das alterações comunicadas resultar o recálculo de contribuições passadas, tais acertos serão sempre reflectidos nos pagamentos futuros. Se tal recálculo vier a determinar que o empregador pagou menos do que devia, no pagamento a efectuar no mês seguinte será incluída a totalidade do valor em falta. Verificando-se situação contrária (empregador pagou dinheiro a mais), o pagamento seguinte virá deduzido do valor pago a mais.
7.6. Em qualquer dos casos será reportado à ACT o não cumprimento tempestivo pelo empregador do dever de actualização das informações relativas aos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, incorrendo este em contraordenação grave.

8 - Deixei de ter trabalhadores e agora? Tenho de cessar a Adesão aos Fundos?
A adesão da entidade empregadora ao FGCT e, se aplicável, ao FCT finda com a cessação da sua actividade no sistema de segurança social.

9 - A adesão é obrigatória?
9.1. A adesão ao regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto é obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, a partir de 1 de Outubro de 2013, com as excepções nela previstas.
9.2. Não obstante, a adesão ao FCT é facultativa podendo a entidade empregadora, em alternativa, optar por realizar entregas a um Mecanismo Equivalente (ME).
9.3. A adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma automática, mediante opção da entidade empregadora pelo FCT ou por ME.
9.4. A adesão é realizada mediante registo no site www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da Segurança Social Directa) e deve ser realizada com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pela lei 70/2013 de 30 de Agosto e até à data do início de execução desse contrato.
9.5. Em caso de opção pelo FCT, a adesão determina a criação de uma conta global para a entidade empregadora, conta essa que irá integrar as contas de registo individualizadas de todos os novos trabalhadores que venha a contratar ao abrigo deste novo regime.
9.6. A não adesão ao FCT e/ou a ME até à data de início de execução do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo novo regime constitui contraordenação muito grave.

10 - Mecanismo Equivalente
10.1. O Mecanismo Equivalente (ME) é um meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador concede aos seus trabalhadores garantia igual à que resultaria da sua adesão ao FCT, isto é, a garantia do pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho.
10.2. Trata-se de um mecanismo designado pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e que esteja legalmente autorizada a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, que deverá ser identificado como ME.
10.3. A constituição de determinado instrumento como ME é precedida de prévia comunicação às entidades competentes e depende da emissão de parecer prévio de conformidade de tal instrumento com os objectivos e os interesses que o regime visa proteger com a criação do FCT.
10.4. Ao contrário do que acontece com o FCT, a entidade empregadora pode optar por aderir a diferentes ME relativamente aos seus trabalhadores, desde que daí não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador.
10.5. A opção inicial por FCT ou ME pode, a qualquer momento, ser revertida, podendo a entidade empregadora solicitar em www.fundoscompensacao.pt a transferência de FCT para ME ou vice-versa.
10.6. O regime aplicável ao ME é, genericamente, o mesmo que se aplica ao FCT, incluindo o regime contraordenacional.

11 - Fundos em situação de licença sem retribuição?
11.1. A situação de licença sem retribuição determina a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com o disposto nos art.ºs 295.º n.º 2 e 317.º n.º 4 do Código do Trabalho, um dos efeitos dessa suspensão é que o tempo de redução ou suspensão é contado para efeitos de antiguidade.

11.2. Só existe motivo para dispensa ou redução do valor das entregas a realizar, de acordo com o art.º 7.º n.º 3 da Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de Setembro “quando se verifique situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador”.

11.3. Contando-se o período de suspensão para efeitos de antiguidade, devem continuar a realizar-se as entregas relativamente a trabalhador nessa situação, não existindo qualquer motivo para redução ou dispensa. Ver a alínea J) das FAQ's

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Taxa de 1% para o FGCT/FCT termina a 1 de maio de 2023.
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