AIMI

O adicional ao IMI ou AIMI foi criado em 2017 (OE), e veio substituir a anterior tributação em Imposto do Selo dos prédios urbanos com Valor Patrimonial Tributário – VPT – superior a 1 milhão de euros, sendo calculado anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios que constem das matrizes em 1 de Janeiro do ano a que imposto respeita, sendo pago por empresas e particulares.

Quem tem de pagar?

  • Pessoas singulares
  • Pessoas coletivas (empresas)
  • Outras entidades ainda que desprovidas de personalidade jurídica (como herança indivisa, por exemplo) e que fossem proprietárias de imóveis afetos ou classificados como habitacionais ou terrenos de construção.

Para os contribuintes individuais, o pagamento do novo imposto só é obrigatório quando o somatório do valor dos imóveis que possuam ultrapassar os 600 mil euros, um valor que duplica para 1,2 milhões de euros se ambos os elementos do casal ou da união de facto optarem pela tributação conjunta.

De fora do raio de alcance do imposto ficam os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” exceto os terrenos ainda que adquiridos para aqueles fins, e ainda os que no ano anterior gozaram de isenção ou se encontrem isentos (para tal deverão sempre junto das entidades respetivas perceber o enquadramento do imóvel relativamente a este imposto).

Taxas a aplicar:

Relativamente aos particulares, o AIMI compreende três escalões de taxas:
  • taxa de 0,7% sobre o valor patrimonial dos imóveis que exceda os 600 mil euros (ou 1,2 milhões de euros para os casados e unidos de facto que optem pela tributação conjunta)
  • taxa de 1% quando o valor ultrapassa um milhão de euros
  • taxa de 1,5% para os valores acima dos dois milhões de euros.

Para as empresas é aplicada uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção.

Isenções:

Antes de comprarem um imóvel para posterior revenda, as empresas podem pedir isenção do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas (IMT) e, após a aquisição, podem requerer isenção do pagamento do IMI pelo mesmo período.

“A lei determina  que desde que essa isenção do IMI – que é concedida no âmbito da atividade da empresa – tenha sido requerida, também não há lugar ao pagamento do adicional ao IMI” ( alínea a) do n.º 3 do art.º 135.º - C do CIMI).

O que dizem as regras do AIMI

Está previsto que o valor tributável para efeitos de cálculo deste imposto corresponda à soma dos valores patrimoniais reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita este adicional ao IMI, mas determinam também que “não são contabilizados” naquela soma “o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI”.

Arrendar é a forma de escapar ao imposto?

A exceção a esta regra verifica-se apenas quando os imóveis se encontram arrendados. “As entidades que tiverem imóveis dados de arrendamento poderão abater o correspondente Adicional ao IMI e abater o IRS ou IRC que incida sobre essas rendas”, perdendo no entanto a isenção do IMI e IMT, uma vez que altera o destino do imóvel de "aquisição para revenda" para "aquisição para arrendamento" (exceção a aquisições cujo imóvel já possua contrato de arrendamento *1), acentuando que, “como regra geral não há exclusões nem isenções para ‘imobiliárias’” e outras empresas que se dediquem a esta atividade de compra para revenda.

Notas: *1 Antes da aquisição deve contactar a AT e certificar-se dos porcedimentos para garantir as isenções perante aquisição já contrato de arrendamento.

Dedução em IRS

O AIMI é dedutível à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no caso de englobamento; ou dedutível à coleta, no caso de aplicação da taxa liberatória de 28% aos rendimentos prediais, nos restantes casos. A dedução à coleta também é aplicável, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.
Dedução em IRC

Os sujeitos passivos têm a opção de dedução à coleta do AIMI pago, limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. Esta opção pela dedução à coleta prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
Direitos 2016-2025 alfisconta. Todos os direitos reservados.
Quer saber mais sobre este assunto? Clique aqui e contacte a Alfisconta.
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
ALFISCONTA