Tributação autónoma

Vamos todos perceber melhor o que é a tributação autónoma?

1. - O que são as tributações autónomas?
1.1. - As tributações autónomas são um imposto que incide sobre determinados gastos ou despesas.
1.2. - Apesar de incluídas nos códigos sobre o rendimento, as tributações autónomas são impostos sobre despesas, com natureza autónoma face à existência ou não de lucro tributável.
1.3. - Da vasta jurisprudência dos tribunais superiores, podemos concluir, em síntese, que as tributações autónomas visam:
a) desincentivar os sujeitos passivos a assumirem determinados gastos;
b) combater a fraude e a evasão fiscal;
c) tributar determinados encargos que possam constituir uma vantagem na esfera privada de terceiros.
1.4. - As tributações autónomas estão previstas nos seguintes artigos:
- IRC, no artigo 88.º do Código do IRC
- IRS, no artigo 73.º do Código do IRS.

2. - Quais as tributações autónomas aplicáveis em sede de IRC?
2.1. - Tributação sobre despesas não documentadas (artigo 88.º n.ºs 1 e 2)
2.1.1. - Citando a jurisprudência dos tribunais superiores, "como despesas não documentadas devem entender-se aquelas que não têm por base qualquer documento justificativo ou de suporte documental a nível contabilístico, e, como tal, não especificam a sua natureza, origem ou finalidade" (Acórdão do TCA Sul de 7 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 04690/11).
2.1.2. - E “falta em absoluto o comprovativo documental” (Acórdão do STA, de 02 de fevereiro de 2022, relativo ao Proc. 02421/15,5BEPRT).
2.1.3. - Não são dedutíveis no apuramento do lucro tributável (artigo 23.º-A, n.º 1 al. b)) e são sujeitas a tributação autónoma.
2.1.4. - Taxas:
2.1.4.1. - Se sujeitos passivos de IRC isentos ou que não exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ou ainda os sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 7.º, a taxa de tributação autónoma é de 70%.
2.1.4.2. - Aos demais sujeitos passivos de IRC é aplicável uma taxa de tributação autónoma às despesas não documentadas de 50%.
2.1.4.3. - Em período com prejuízo fiscal, acresce 10% à anteriores taxas.
2.1.5. - Não confundir com despesas indevidamente documentadas, pois essas são aquelas cujo suporte documental não obedece aos requisitos legalmente exigidos no artigo 23.º, n.ºs 3 e 4 do Código do IRC, embora permita identificar os beneficiários e a natureza da operação.
2.1.5.1. - As despesas indevidamente documentadas não são dedutíveis no apuramento do lucro tributável (artigo 23.º-A, n.º 1 al. c)) mas não são sujeitas a tributação autónoma.

2.2. - Tributação autónoma sobre viaturas
2.2.1. - É aplicável a todos os sujeitos passivos de IRC?
2.2.1.1. -Não, a tributação autónoma sobre viaturas só é aplicável aos encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que:
a) não beneficiem de isenções subjetivas; e
b) exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2.2.2.1. - Ou seja, as entidades que não exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (por exemplo, uma IPSS, uma associação ou fundação) não estão sujeitas a esta tributação autónoma.
2.2.2. - Incide sobre todo o tipo de viaturas?
2.2.2.1 - Não. São objeto de tributação autónoma apenas as seguintes viaturas:
a) Viaturas ligeiras de passageiros
Nos termos do artigo 106.º do Código da Estrada, são viaturas ligeiras de passageiros os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor que se destinem ao transporte de pessoas.
b) Viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV)
De acordo com a Informação Vinculativa da AT, relativa ao Proc. 750/2015, “estão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do art.º 88.º do CIRC as viaturas ligeiras de mercadorias que para efeitos de ISV sejam tributadas às taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante do n.º 1 do art.º 7.º do respetivo Código.”
Em caso de dúvida, a consulta da DAV - Declaração Aduaneira de Veículo permite verificar qual foi a tabela aplicada.
c) Motos ou motociclos.

2.2.2.2. - Ou seja, as entidades que não exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola (por exemplo, uma IPSS, uma associação ou fundação) não estão sujeitas a esta tributação autónoma.


Tributação autónoma sobre as viaturas

A taxa de tributação autónoma aplicada às viaturas das frotas empresariais, depende do tipo de viatura, do custo de aquisição e da energia utilizada pelos veículos em questão.
No entanto, os custos de tributação autónoma não incidem só sobre a aquisição das viaturas, mas também sobre todos os gastos inerentes a essa viatura, tais como  as depreciações, as rendas e alugueres, os seguros, as despesas com a manutenção e conservação dos veículos, os combustíveis, as portagens e impostos sobre a posse e utilização do veículo – tal como o imposto único de circulação e o próprio IVA quando não for dedutível.

Esta tributação autónoma não abrange todas as viaturas, visando essencialmente as viaturas de “turismo”, ou seja, as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e as viaturas ligeiras de mercadorias que se assemelham a viaturas ligeiras de passageiros.

Nem todas as viaturas ligeiras de mercadorias estão abrangidas pela tributação autónoma e é muito importante ter essa informação antes de adquirir um veículo para a frota empresarial. Se a sua viatura é tributada em Imposto sobre os veículos (ISV) pela taxa reduzida ou pela taxa intermédia, então não terá de pagar esta tributação adicional. No entanto, esta não sujeição de tributação será ainda extensível a viaturas de três ou quatro lugares com ‘’caixa aberta ou sem caixa’’ ou ‘’caixa fechada’’ e que são tributadas em ISV à taxa normal.

Segundo a interpretação da lei, as viaturas de mercadorias que não estão sujeitas a esta tributação são:
  •         Ligeiros de mercadorias até três lugares;
  •         Ligeiros de mercadorias com mais de três lugares, de caixa aberta ou sem caixa (Ex: pick-ups);
  •         Ligeiros de mercadorias com peso bruto igual a 3500kg, um eixo motor (4x2) com caixa aberta ou sem caixa (ou quadro) ou, se de caixa fechada, não tenham a cabina do condutor e passageiro(s) integrada na carroçaria.

Resumindo, deve-se entender que as despesas das viaturas abrangidas pela tributação autónoma são aquelas que o Estado considera como duvidosas quanto ao caráter de utilidade que podem trazer para as empresas. Esta tributação, pela natureza dos veículos que estão abrangidos, destina-se portanto aos veículos que facilmente podem ser considerados de uso pessoal e que não terão utilidade para a esfera empresarial.
Assim, as taxas deste imposto são definidas de acordo com o custo de aquisição viatura e da energia a que se move, como se pode verificar:

Taxas de tributação autónoma

















Estes valores não são, no entanto, definitivos. É muito importante os gestores de frota terem consciência de que estes valores podem agravar-se. Este agravamento está dependente da empresa apresentar lucros ou prejuízos fiscais no ano corrente. Assim, a taxa de tributação autónoma pode chegar a um máximo de 45% dependendo do custo de aquisição do veículo.

Outras despesas sujeitas:

  • Despesas não documentadas - 50% ou 70% (1)
  • Despesas de representação - 10%
  • Encargos relativos a despesas com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário - 5%

Tabela 3: Taxas previstas no Art. 88º nº 1, 2(1), 7 e 9 do CIRC - para ver clique aqui

Todas as taxas de tributação autónoma indicadas serão elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem os factos tributários referidos relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
Não se encontram sujeitas a tributação autónoma as despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.
(1) A taxa mais elevada é aplicável aos sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.

Temas relacionados:

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Híbridas Plug-in
Tributação Autónoma sobre Veículos

Energia Elétrica
Custo de Aquisição
Outras
*1
GPL ou GNV
0%
5%
< a 27.500,00€
=> a 27.500,00€ e < a 35 000,00€
7,5%
10%
=> a 35 000,00€
0%
0%
10%
15%
27,5%
17,5%
27,5%
35%
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