Obrigações fiscais para rendimentos empresariais e profissionais
(empresários em nome induvidual e trabalhadores independentes)

Se pretende exercer uma atividade empresarial ou profissional saiba quais as suas principais obrigações fiscais.

1 – Primeiro passo?

Em primeiro lugar deve apresentar, antes de começar o negócio, deve preencher e entregar a declaração de início de atividade. A declaração de início de atividade pode ser entregue através do Portal das Finanças, em sessão segura, indicando o seu número de identificação fiscal e a sua senha de acesso.

2 – Preenchimento da declaração de início de atividade?

As principais informações que deverá preencher estão relacionadas com o tipo de atividade que irá desenvolver, com o volume de negócios esperado e com o regime de IVA aplicável.

Para perceber exatamente como deve preencher a declaração, deverá clicar no(s) tópico(s) abaixo apresentado, que se aplique à sua situação:


3 – Enquadramento em IRS?

a) Regime Simplificado

Ficará automaticamente enquadrado no Regime Simplificado se o valor anual de rendimentos estimado da categoria B, indicado na declaração, for igual ou inferior a 200.000 €, salvo se optar pelo Regime de Contabilidade Organizada na Declaração de Início de Atividade.

b)  Regime de Contabilidade Organizada

Ficará automaticamente enquadrado no Regime de Contabilidade Organizada se o valor anual de rendimentos estimado da categoria B, indicado na declaração, for superior a 200.000 €.

4 – Qual o regime de IVA a aplicar?

Principais regimes de tributação:

a) Regime Normal, aquando do exercício de uma atividade sujeita a IVA (não isenta nos termos da legislação em vigor, nomeadamente nos termos dos artigos 9.º, 53.º e 60.º)
b) Atividades isentas nos termos do art.º 9.º do CIVA, ex. serviços médicos
c) Atividades ao abrigo do regime especial de isenção, nos termos do art.º 53.º do CIVA (sem contabilidade organizada, sem importação/ exportação, a que não seja aplicável o anexo E e com volume de negócios anual até 10.000€)
d) Atividades ao abrigo do regime especial dos pequenos retalhistas, de acordo com o art.º 60.º do CIVA (ser retalhista sem contabilidade organizada, sem importação/ exportação/ operações intracomunitárias, a que não seja aplicável o anexo E, com volume de compras até 50.000€ e com volume anual de prestação de serviços, se aplicável, até 250 €)

5 – Outras obrigações a cumprir

5.1 - No caso de estar abrangido pelo regime normal de tributação:

a) Deverá apresentar a Declaração periódica e pagamento do respetivo imposto, mensal ou trimestralmente.

b) Deverá apresentar a Declaração recapitulativa, quando efetue transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos doutros Estados-Membros, mensal ou trimestralmente.

c) Deverá submeter os Anexos à Declaração Anual de informação contabilística e fiscal. (Se tiver contabilidade organizada deve apresentar os anexos L, M, N, O e P).
Nota: mesmo que em determinado período de imposto não exerça a atividade ou não receba rendimentos subsiste a obrigação de entrega das declarações periódicas.

5.2 - Em qualquer regime de tributação:

    - Está obrigado a emitir fatura eletrónica com a menção respetiva ao IVA aplicável ou ao artigo que confere a respetiva isenção.

    - Deverá comunicar as faturas emitidas até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua emissão, por transmissão eletrónica de dados, através do ficheiro SAF-T gerado pelo programa de faturação certificado:

    - Os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto sem direito à dedução, estão dispensados da obrigação de emissão de fatura?
            De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º - Estão dispensadosdispensados da obrigação referida na alínea b) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
            Contudo, em sede de IRS, e de acordo com o disposto na alínea a) e b) do nº 1 do artigo 115.º - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a)   A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro]
b)   A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas. [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto]

5.3 - A comunicação pode ser feita por uma das seguintes vias:

- Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;

- Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, com alterações posteriores, contendo os elementos das faturas;

- Por inserção direta no Portal das Finanças;

- Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças (tendo sido publicada a Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro).

5.4. - Outras

a) Deverá submeter a Declaração de alterações, quando ocorra qualquer alteração aos dados constantes no registo de contribuinte, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

b) No caso de cessar atividade deverá apresentar a Declaração de cessação, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

5.5. - Declaração Modelo 10
Saiba que se o pagamento de um serviço transitar de um ano económico para outro, os rendimentos da categoria B que ainda não foram pagos não devem ser incluídos na Modelo 10 desse ano.
Na ótica da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte, quer para efeitos de preenchimento da Modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia. Sem prejuízo, naturalmente da contabilização do gasto de acordo com a especialização económica para as entidades com contabilidade organizada.
Note-se que a Modelo 10 de um dado ano irá incluir os rendimentos da categoria B que foram pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos de IRS nesse ano.

6 - Registos que deve manter se não possuir contabilidade organizada

Caso não tenha contabilidade organizada, deve possuir os seguintes livros de registo:

RENDIMENTOS PROFISSIONAIS
Modelo 8 (livro de registo de serviços prestados)
Modelo 9 (livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento)

RENDIMENTOS EMPRESARIAIS
Modelo 1 (livro de registo de compras de mercadorias)
Modelo 2 (livro de registo de matérias-primas e de consumo)
Modelo 3 (livro de registo de vendas de mercadorias)
Modelo 4 (livro de registo de vendas de produtos fabricados)
Modelo 5 (livro de registo de serviços prestados)
Modelo 6 (livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento)
Modelo 7 (livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de dezembro de cada ano)

Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (R.E.P.R.)
Modelo 10 (livro de registo de compras, vendas e serviços prestados)
Modelo 11 (livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento)

Fica dispensado de utilizar os livros referidos se, não sendo obrigado a dispor de contabilidade organizada, possuir um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto.
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