IRS

1. - O que é o IRS?

1.1. - IRS é a sigla para Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares.

1.2. - Incide sobre os rendimentos que são atribuídos diretamente aos cidadãos, sejam residentes em Portugal ou não residentes em Portugal mas que aufiram rendimentos em território nacional.

1.3. - O cálculo do IRS é condicionado pela situação económica dos contribuintes e do respetivo agregado familiar (estado civil, número de dependentes, património, grau de deficiência, etc).

1.4. - O IRS é progressivo, ou seja, quanto mais ganha maior será a taxa a ser aplicada sobre os rendimentos dos contribuintes.


2. - Quais são os rendimentos tributados em sede de IRS?

Este imposto incide ao valor total dos rendimentos obtidos durante um ano completo, tendo por base seis categorias de rendimento:

- Categoria A: trabalho dependente;

- Categoria B: são os rendimentos empresariais e profissionais “gerados por qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária”;

- Categoria E: rendimentos de capitais (juros de depósitos);

- Categoria F: são os rendimentos prediais;

- Categoria G: rendimentos não patrimoniais que não são contabilizados nas restantes categorias, como é o caso das mais-valias, indemnizações, etc.;

- Categoria H: pensões (aposentação, reforma, velhice ou de alimentos).


3. - Quais os rendimentos isentos de descontos de IRS?

Existem alguns rendimentos que dispensam a tributação deste imposto:

- Abono de família;

- Subsídio de desemprego;

- Subsídio de alimentação;

- Prémios em jogos sociais;

- Bolsas atribuídas a atletas de alta competição;

- Indemnizações por doença, morte ou lesões corporais.


4. - Como se processa o cálculo do IRS?

Este imposto é calculado da seguinte forma:

4.1. - Somar os rendimentos brutos (sem os descontos da Segurança Social e as retenções na fonte);

4.2. - Subtrair as deduções específicas (inerentes a cada categoria) para obter o rendimento coletável;

4.3. - Dividir o valor do rendimento coletável pelo quociente familiar, da qual resultará o rendimento coletável corrigido, que definirá a taxa do imposto a ser aplicada;

4.4. - Multiplicar a taxa de imposto fixada à conta do rendimento coletável corrigido;

4.5. - Subtrair ao rendimento coletável corrigido a parcela a abater correspondente à taxa;

4.6. - Multiplicar o resultado anterior pelo quociente familiar, da qual resultará o valor da coleta;

4.7. - Subtrair à coleta as deduções que estão previstas no Código do IRS e os adiantamentos de impostos (retenções na fonte e/ou pagamento por conta);

4.8. - Se o resultado for positivo, ainda há imposto a pagar, se for negativo, o contribuinte será reembolsado.


5. - Prazos importantes relacionados com o IRS:

15 de Fevereiro – Confirmação do agregado familiar

25 de Fevereiro – Validação das despesas no e-Fatura

15 de Março – Validação das despesas gerais (propinas Ensino Público, taxas moderadoras, rendas, juros do crédito habitação anteriores a 2012…)

Final de Março – Reclamações relativas às despesas gerais e Consignação do IRS

1 de Abril a 30 de Junho – Entrega da declaração de IRS

30 de junho – Declarações automáticas não submetidas são automaticamente registadas no final do prazo

31 de Julho – Prazo Final para Reembolso do IRS

31 de Agosto – Fim do Prazo para pagamento do IRS


6. - Áreas de apoio e submissão do IRS:
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Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
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7. - Especificidades do IRS:

7.1. - IRS Jovem

7.1.1 - Elegibilidade

Antes de mais, é importante o trabalhador verificar se cumpre os requisitos para beneficiar do IRS Jovem, sendo os mais importantes os seguintes:
- Idade até 35 anos, inclusive.
- Rendimentos de Trabalho nas categorias A (trabalho dependente) ou B (trabalho independente).
- Não seres considerado dependente para efeitos fiscais.

7.1.2. - Como solicitar o IRS Jovem à tua entidade empregadora?

- O IRS Jovem pode ser aplicado desde já na retenção na fonte, ou seja, no desconto de IRS mensal feito pela tua entidade empregadora. Para isso, deves informar a tua entidade patronal, que pretendes optar por este regime.

- A solicitação deve ser feita por meio de uma comunicação simples, como um email, comunicando que cumpres otodos os critérios endicando o ano em que começaste a declarar os teus rendimentos de forma independente (fora da declaração dos teus pais), sendo a partir desse ano que se efetua a contagem dos 10 anos .

Exemplo do pedido:

..." Nome do trabalhador, possuidor do cartão de cidadão n.º "X", venho, por este meio, comunicar à "nome da empresa" que, ao abrigo do disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, reúno todas as condições necessárias para beneficiar do regime de IRS Jovem, e que "20XX" foi o 1º ano que obtive rendimentos da(s) categoria "A" e/ou "B" sem ser dependente, solicitando por isso a implementação dos benefícios associados"...

7.1.3. - Declaração Anual de IRS

- Entre abril e junho do ano seguinte à obtenção de rendimentos, deves preencher a tua declaração de IRS (Modelo 3) no Portal das Finanças.

- Ao fazer a declaração, é importante indicar que optas pelo regime do IRS Jovem.
Para saberes qual a % de isenção a que terás direito, tens de considerar o 1.º ano em que obtiveste rendimentos como não dependente.

- Exemplo: Se o 1.º ano foi 2022, em 2025 estarás no 4.º ano de obtenção de rendimentos, pelo que terás direito a uma isenção de 75%, conforme a tabela seguinte.

- Atenção: É imperativo que o trabalhador confirme:
- Que cumpre todos os requisitos;
- Que a comunicação do 1º ano de rendimentos sem ser dependente seja o correto;
- Que a comunicação do agregado familiar esteja igualmente correto.
- Porquê?
Porque se a informação não corresponder a realidade, a liquidação do IRS apurará o imposto sem o efeito dos beneficios do IRS JOVEM, obrigando à retificação da Declaração de IRS, com todas as penalizações que daí advier.

- Pode saber mais clicando no botão "IRS Jovem" do ponto 6 desta tema.
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