IMPOSTO DE SELO - CÓDIGO - DMIS


O Imposto do Selo (IS), criado por alvará a 24 de dezembro de 1660, é o imposto mais antigo do sistema fiscal Português. É mais um imposto que serve para financiar o Estado para a sua despesa e investimento. É um tipo de imposto com pouco racional económico, mas que não deixa de ser uma importante fonte de receita para o Estado.

Este imposto incide sobre atos e contratos previstos na Tabela Geral do imposto de Selo, nomeadamente, documentos, contratos, títulos, atos, livros, papéis e outros factos que não estejam sujeitos a IVA ou que dele estejam isentos e constem na referida tabela, entre as já descritas, também:

  • Operações aduaneiras;
  • Jogos relacionados com causas sociais ou apostas de jogos;
  • Aquisição onerosa;
  • Aquisição por doação de imóvel;
  • Aquisição de bens por pessoas singulares (sucessão ou doação);
  • Emissão de documentos, livros e papéis;
  • Crédito ao consumo;
  • Ações, títulos, certificados da dívida pública e outros papéis de crédito;
  • Arrendamento;
  • Operações efetuadas por entidades financeiras
  • Entre outros.

Entretanto a DMIS foi introduzida pelo OE 2018. No Relatório do OE podia ler-se que a DMIS era introduzida “com vista a permitir um controlo mais eficaz por parte da administração fiscal”.

Porque a obrigação declarativa e de pagamento do imposto terá de ser cumpridas até ao dia 20 do mês seguinte ao período a declarar, importa então perceber, que algumas operações nas rotinas das empresas deverão ser identificadas pelos empresários/gerentes/sócios.

1 - Em primeiro lugar, as operações financeiras entre os sócios pessoas singulares e a sociedade, onde é frequente a informalidade e a indefinição do tipo contratual. A este respeito, estando em causa pagamentos efetuados pelo sócio por conta da sociedade, importa delimitar se ocorre o mero reembolso de despesas ou se estamos perante mútuos.

  • 1.1. - A distinção releva do facto de, no reembolso de despesas, o sócio incorrer, ele próprio, numa despesa, titulada em nome da sociedade, vindo esta a reembolsá-lo.

  • 1.2. - No mútuo (empréstimo), o que está em causa é uma das partes emprestar à outra dinheiro, para que esta restitua outro tanto do mesmo género e qualidade. Aqui, quem realiza a despesa é o mutuário (no caso, a sociedade) e não o mutuante (no caso, o sócio), ao passo que no reembolso de despesas quem realiza a despesa é o sócio, ainda que por conta da sociedade.

2 - A inexistência de contrato escrito é irrelevante para a qualificação da operação.

3 - Se a operação configura um empréstimo do sócio à sociedade, não beneficia da isenção anteriormente aplicável a empréstimos exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria.
Nestes casos, ainda que os empréstimos se destinem à cobertura de carências de tesouraria, há lugar a imposto do selo nos termos das verbas 17.1.1 a 17.1.4 da tabela geral, de acordo com o prazo de utilização do crédito.

4 - No entanto, se tratar de empréstimos com características de suprimentos, quando realizados por sócios com participação igual ou superior a 10%, em regra, os mesmos beneficiarão de isenção.
Aos suprimentos está associado um caráter de permanência, que pode ser indiciado pela estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano.

Assim, com exceção do reembolso de despesas, os mútuos, sejam sujeitos ou isentos, serão declarados na DMIS. Atente-se agora nos designados contratos de cash pooling, que o CIS designa por contratos de gestão centralizada de tesouraria. Trata-se de contratos de utilização de fundos em conta corrente, portanto, sem prazo estabelecido para a utilização do crédito. Em determinadas circunstâncias, estes contratos podem beneficiar de isenção, nomeadamente quando o prazo do contrato é não superior a um ano (está aqui em causa o prazo do contrato e não o da utilização do crédito) e sejam concedidos por sociedades a favor de sociedade com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

De igual modo, a isenção estende-se a este tipo de contratos nos casos em que o credor tenha sede num Estado membro da União Europeia ou num Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação. Nas operações desta natureza entre entidades residentes e não residentes, a relação de domínio ou grupo é verificada quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

5 - Assim, estas operações poderão dar lugar a liquidação de imposto do selo ou beneficiar de isenção, sendo, em qualquer dos casos, passíveis de declaração na DMIS.

EXEMPLOS DE OPERAÇÕES E SEU REPORTE
Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS)

5.1 – EMPRÉSTIMO PARA COBERTURA DE OPERAÇÕES DE TESOURARIA ENTRE 2 SOCIEDADES
A sociedade X é detentora de uma quota de 40% na sociedade Y. A sociedade X concede um empréstimo de € 15.000,00 (contrato de mútuo) à sociedade Y para suprir carências de tesouraria, com um prazo de 6 meses. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.1 da TGIS.
Sendo uma operação sujeita a Imposto do Selo encontra-se isenta por enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 7º do CIS. Será a sociedade X, que concede o empréstimo quem deve proceder à entrega da DMIS, indicando o NIPC da sociedade Y, como entidade titular do encargo, ainda que a operação seja isenta.

5.2 – EMPRÉSTIMOS DE CURTO PRAZO EFETUADOS POR PESSOA SINGULAR A UMA SOCIEDADE
Sócio pessoa singular efetua empréstimos à sociedade da qual é sócio (quota de 20%), em que o prazo de utilização dos créditos é de 6 meses, no valor de € 10.000,00. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.1 da TGIS.
Neste caso, sendo o concedente do crédito um particular caberá à sociedade (utilizadora do crédito) proceder à entrega da DMIS. Ou seja, a entidade a quem compete a entrega da declaração é também a que suporta o encargo com o imposto do selo.

5.3 – SUPRIMENTOS EFETUADOS POR PESSOA SINGULAR A UMA SOCIEDADE
Sócio pessoa singular efetua suprimentos à sociedade da qual é sócio (quota de 20%), em que o prazo de utilização do crédito é de 2 anos, no valor de € 20.000,00. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.2 da TGIS.
Sendo uma operação sujeita a Imposto do Selo encontra-se isenta por enquadramento na alínea i) do n.º 1 do artigo 7º do CIS. Será a sociedade, que usufrui do empréstimo quem deve proceder à entrega da DMIS (uma vez que o sócio é particular), indicando o NIPC da sociedade, como entidade titular do encargo, ainda que a operação seja isenta.

5.4 – PAGAMENTO DE DESPESAS DA SOCIEDADE PELO SÓCIO
O sócio da sociedade X pagou, durante o mês de janeiro, as faturas de eletricidade (no dia 5 no valor de € 100,00) e de comunicações (no dia 20, no valor de € 200,00) da sociedade, uma vez que esta não tinha liquidez para o pagamento de tal despesa. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Se os valores são para restituir ao sócio assim que haja liquidez, trata-se de adiantamentos por conta de despesas e não de empréstimos, logo não são operações sujeitas a imposto do selo, pelo que não são incluídas na DMIS.
Só haverá sujeição a imposto do selo nas seguintes situações:
i) o sócio empresta dinheiro à sociedade para que esta efetue diretamente as despesas, caso em que a operação seria enquadrável no âmbito das contas correntes, tributada nos termos da verba 17.1.4. da TGIS. Esta operação é reportada na DMIS (ver exemplo 5).
ii) o sócio convencione com a sociedade o diferimento do vencimento dos seus créditos seus sobre a sociedade, desde que o crédito fique tendo carácter de permanência, ou seja, prazo de restituição superior a 1 ano – contudo, neste caso, a operação passa a beneficiar da isenção conferida aos suprimentos, ainda que seja de declarar na DMIS (ver exemplo 3).

5.5 – EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DO SÓCIO PESSOA SINGULAR À SOCIEDADE
O sócio vai transferindo fundos para a sociedade à medida que esta lhos solicita. Quem efetua as despesas é a sociedade e não o sócio.
O saldo acumulado das transferências para a sociedade efetuadas pelo sócio a 1 de janeiro de 2021 era de € 2.550,00. No dia 10, o sócio foi reembolsado de €300,00 e nos dias 20, 21 e 22, transferiu para a sociedade, respetivamente de € 220,00, € 440,00 e € 1.000,00. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.4 da TGIS.
Neste caso, sendo o concedente do crédito um particular caberá à sociedade (utilizadora do crédito) proceder à entrega da DMIS. Ou seja, a entidade a quem compete a entrega da declaração é também a que suporta o encargo com o imposto do selo. Para o apuramento do imposto haverá que apurar a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.

5.6 - TRESPASSE DE NEGÓCIO
Perante um trespasse sujeito a imposto de selo, pretendem as entidades envolvidas proceder ao respetivo pagamento e cumprimento declarativo. O trespasse foi no valor de € 50.000,00.
Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída, pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 27.1 da TGIS.
Neste caso, será o trespassante quem deve proceder à emissão da guia indicando nesta o adquirente do direito como entidade titular do encargo.


6 - Como comunicar a informação dos dados para efeitos da DMIS à Alfisconta:
Podendo estar em falta documentação/informação que tenha de ser declarada nesta guia, deverão ter em conta as alíneas abaixo:
a)    Dado que o prazo de entrega/submissão e pagamento, dos valores a declarar na DMIS (ainda que isentos deste imposto e de eventual imposto que se venha a determinar) termina no dia 20 do mês seguinte ao período de referência, e não possuindo a Alfisconta à data do processamento a documentação do mês anterior, ou possuindo, não confira à Alfisconta a necessária margem temporal para o cumprimento da obrigação e apuramento eventual de imposto a declarar/processar, cumpre sempre à empresa a comunicação de tais dados.
b)    A Comunicação desses dados deverá ser feita com o envio das faturas/documentos (digitalizadas pelo o correio geral@alfisconta.pt ) que representem as operações acima exemplificadas e sujeitas à obrigação de declarar ou de pagar imposto de selo.
c)    O prazo de entrega e pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao mês de referência. Quando este ocorre em dias de fim-de-semana ou feriados (só nacionais), transita para o dia útil imediatamente a seguir.
d)    As guias de imposto de selo devem ser impressas em duplicado para pagamento, exceto se for pago por multibanco ou Homebanking que bastará para o efeito um impresso, ao qual se anexará o talão do pagamento para entrega na contabilidade.
e)    Assim, caso tenham ocorrido qualquer das operações apresentadas no ponto 5 deste tema, deverão enviar para a Alfisconta da seguinte forma:
1.    Identificação da operação descrita no ponto 5 do tema da Alfisconta (por exemplo: 5.1)
2.    Data da operação
3.    Valor da operação
4.    NIF da entidade relacionada
5.    Seria importante fazer chegar à Alfisconta em anexo, o documento digitalizado que respeita à operação.
f) Sempre que a regularização desta obrigação não possa ser efetuada dentro do prazo legal, a sua regularização tem sempre de ser solicitada à ALFISCONTA por e-mail.
g) A existência ou inexistência em anexo de guias de imposto de selo e/ou a DMIS de cada período (mês), resultam sempre da v/ informação para o efeito.
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