IVA
Transmissões intracomunitárias de bens
(novos requisitos)

1 - O que é o IVA Intracomunitário?

É um regime com a mesma natureza do IVA, mas que só se aplica às transações das empresas localizadas em diferentes Estados-membros da UE.

Como ainda não é possível os Estados-membros possuírem as mesmas taxas de IVA, criaram-se diversos instrumentos como, por exemplo, o VIES (sigla inglesa que significa Value-added tax information exchange system “Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA”.

Para se poder fazer transações intracomunitárias, tem que o referir no início de atividade nas Finanças, ou pode fazê-lo depois, através de uma declaração de alteração da atividade. Assim, vai poder registar o seu número de contribuinte no VIES e realizar operações intracomunitárias.

2 - Para beneficiar da isenção, o fornecedor tem que ter cumprido com a obrigação de apresentação da Declaração Recapitulativa com as informações corretas

O comércio de bens com os outros Estados Membros está definido no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
Regra geral, pressupondo que vendedor e comprador se encontram registados nos respetivos Estados Membros como sujeitos passivos de IVA, nas transmissões intracomunitárias de bens, a tributação é realizada no país de destino dos bens, devendo o IVA ser liquidado pelo próprio adquirente dos bens.

Ou seja, as transmissões intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo de imposto poderão beneficiar da isenção de IVA prevista no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), desde que verificadas as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado Membro; e
- O adquirente se encontre registado para efeitos do IVA noutro Estado Membro, tenha indicado o respetivo NIF e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

3 - Posso validar onde?

Com o sistema VIES, é também possível validar os números de identificação fiscal dos clientes para efeitos de IVA, desde que estes estejam registados para operações transnacionais de bens e serviços na UE. Essa validação pode ser feita clicando aqui.


4 - Até 31 de dezembro de 2019 a isenção de NA é comprovada por declaração nos Estados Membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens

Até 31 de dezembro de 2019 são considerados válidos para comprovar esta isenção alguns documentos como:
Contratos de transporte celebrados, faturas das empresas transportadoras, guias de remessa e a declaração nos Estados Membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens (Oficio-circulado n.° 30009, de 10/12/1999, da Direção de Serviços do IVA).

5 - E a partir de 1 de janeiro de 2020 o que é que mudou?

Novos requisitos exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2020 para comprovar/beneficiar das isenções do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, que regula a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14.º do RITI, aditou um novo n.º 1-A cuja entrada em vigor irá ocorrer em todos os Estados membros em 1 de janeiro de 2020.

Para além disso, foi também aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, o qual vem estabelecer novas regras, de aplicação comum em todos os Estados membros, com vista à prova dos requisitos necessários à isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

5.1 - Assim, a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, para usufruir da isenção prevista passa a ser exigida a verificação das seguintes condições:
a) Os bens sejam fornecidos a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade num Estado Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens;
b) O sujeito passivo ou a pessoa coletiva, que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada, está registado para efeitos do IVA num Estado Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação ao fornecedor.

5.2 - A mesma Diretiva vem ainda acrescentar que, para beneficiar da isenção, o fornecedor tem que ter cumprido com a obrigação de apresentação da Declaração Recapitulativa com as informações corretas relativamente a essas transações.

Passa a presumir-se [de acordo com o art. 45.°-A, aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 do Conselho, de 15/03/2011, pelo regulamento de execução (UE) 2018/1912 do Conselho de 4 de dezembro] que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado Membro para fora do respetivo território nos seguintes casos:
5.2.1 - o vendedor tenha indicado que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por sua conta, e está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente que confirmem o transporte ou a expedição, ou o vendedor tenha na sua posse:
5.2.2 - uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, mencionando o Estado Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de em regas através de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente, e além disso;
5.2.3 - pelo menos dois elementos de prova não contraditórios, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios e independentes das partes que confirmem o transporte ou a expedição.

5.3 - Passam desta forma a ser aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes elementos:
5.3.1 - Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;
5.3.2 - Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;
5.3.3 - Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública (por exemplo, um notário, que confirme a chegada dos bens ao Estado Membro de destino);
5.3.4 - Um recibo emitido por um depositário no Estado Membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado Membro.

Importa salientar que os Estados Membros devem ter em atenção estes novos procedimentos já a partir de dia 1 de janeiro de 2020, pelo que as informações contidas na Declaração Recapitulativa, e a sua entrega atempadamente, simultaneamente com a posse dos elementos de prova referidos, serão de extrema importância para aplicação da isenção do IVA nas Transmissões Intracomunitárias. A transposição para a ordem jurídica interna da referida diretiva ainda não foi efetuada até a presente data, o que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2019.

No entanto, na prática, estes novos procedimentos irão ser de difícil implementação e poderão vir a dificultar a aplicação da isenção de IVA nas transações intracomunitárias.


Em resumo:
Até final de 2019, para a comprovação da isenção das transmissões intracomunitárias de bens, era apenas exigido um único documento, daqueles previstos no Ofício-Circulado  n.º  30.009/1999,  que  comprovasse  a  expedição  dos  bens  do  território  nacional  com destino a um sujeito passivo de outro Estado-Membro.

A partir de 1 de janeiro de 2020, é obrigatório que a comprovação seja efetuada através de dois elementos emitidos por entidades independentes, do fornecedor e do adquirente, que comprovem a expedição dos bens com destino ao outro Estado-Membro e, adicionalmente uma declaração emitida pelo adquirente, quando seja este a efetuar o transporte.

6 - Aspetos a considerar em contexto de IVA relativamente aos mercados, nacional, Intracomunitário e Extracomunitário:

Para o efeito remetemos para alguns conceitos que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA:

"... 2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

a) «Território nacional» o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;

b) «Comunidade e território da Comunidade» o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com exceção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);

c) «País terceiro», um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;

d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;..."

Para efeitos de IVA temos um conceito especial de território da União Europeia. Por um lado, temos territórios que pertencem à União Europeia, mas que para efeitos de IVA estão excluídos e países que não pertencem à União Europeia, mas que para efeitos de IVA são incluídos.

São considerados como territórios terceiros para efeitos deste imposto (são tratados como países terceiros) os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade:
Ilhas Canárias (Reino de Espanha); Martinica, Guadalupe, Reunião e Guiana Francesa (Departamentos Ultramarinos da República Francesa); Monte Atos (da República Helénica); Ilhas Anglo-Normandas (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte); e Ilhas Aland (República da Finlândia).

Relativamente aos territórios que são excluídos do sistema comum do IVA existe uma distinção entre territórios terceiros e países terceiros, por motivos aduaneiros.
Os territórios terceiros são considerados como pertencendo à União Europeia para efeitos aduaneiros, mas não para efeitos fiscais. Os países terceiros não pertencem à União Europeia quer para efeitos aduaneiros quer para feitos fiscais; para efeitos de IVA esta distinção é irrelevante.

Os países terceiros não pertencem à União Europeia nem para efeitos aduaneiros nem para feitos fiscais.
Consideram-se como «País terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana.

Quanto a Gibraltar, este é um dos territórios britânicos ultramarinos, pelo que é considerado como um país terceiro.

Há a referir ainda um estatuto especial para a Irlanda do Norte, pertencente ao Reino Unido, mas que para efeitos de transmissões de bens de e para outros estados-membros são considerados como transações intracomunitárias.

Quanto a listagem e respetivos códigos por estados-membros, sugere-se a consulta ao sítio de internet do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), clicando aqui.

7. - Conclusão:

7.1. - TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS DE BAIXO CUSTO E O FIM DA ISENÇÃO DE IVA

7.1.1. - Até dia 1 de julho, todas as encomendas provenientes de países fora da União Europeia com um valor inferior a 22 euros estavam isentas de IVA.
Por exemplo, se comprasse uma ferramenta a que fosse enviado de uma empresa da Tailândia, com um custo de 10 euros, não era adicionado o valor do IVA ao valor final, nem tinha que pagar este imposto para desalfandegar a sua encomenda.

7.1.2. - Se por exemplo fez uma encomenda de um site fora da UE. Essa encomenda tem um valor de 7 euros.
Se o vendedor ainda não estiver registado no balcão único (vamos explicar mais à frente do que se trata), então deve ser contactado pela empresa de transporte, por telefone ou email, para fornecer informações sobre a sua encomenda. Após fornecer todos os dados pedidos, terá que proceder ao pagamento do IVA, que em Portugal Continental é de 23%, ou seja 2,07 euros, e uma taxa adicional relacionada com o serviço da empresa de transporte. Para além disso, ainda tem que somar os portes de envio, caso existam, a este valor final.

PAGAMENTO DO IVA DIRETAMENTE AO COMERCIANTE OU PLATAFORMA ONLINE
Outra possibilidade que está disponível e que tem o objetivo de facilitar a aplicação destas novas regras, é o pagamento do IVA diretamente ao vendedor. Ou seja, tal como acontece com as compras que faz numa loja online portuguesa, o preço do IVA passa a estar incluído no valor final.

Para tal ser possível, é necessário que os vendedores estejam registados para efeitos de IVA e se inscrevam no balcão único. Mas vamos por partes.

Não é novidade que os comerciantes têm que estar registados para efeitos de IVA no seu país. Mas com esta nova reforma do IVA, há uma mudança muito relevante para os comerciantes, ligada ao limite máximo do volume de negócios para este efeito.

Ou seja, até dia 1 de julho, os comerciantes tinham que estar registados para efeitos de IVA apenas se o volume de negócios fosse superior a um determinado montante, que varia de país para país. No caso de Portugal o limite máximo é de 12500 euros, para a maioria dos casos. Contudo, esse valor deixa de ser aplicável para os comerciantes, uma vez que existe um novo limiar comum na União Europeia que é 10 mil euros. Acima deste valor, o IVA deve ser entregue ao Estado-membro em que a encomenda é recebida.

E como é que esta entrega pode ser feita? Através do “balcão único” criado por Bruxelas. Este balcão serve para os comerciantes cumprirem as suas obrigações em matéria de IVA, dado que simplifica a comunicação e o pagamento aos Estados-membros. Isto quer dizer que o comerciante comunica e faz o pagamento neste balcão, e posteriormente o valor é encaminhado para o respetivo Estado-membro.

Em breve também estará disponível outro balcão único destinado às importações e aos comerciantes e retalhistas de países fora da União Europeia.

Para os consumidores, estes novos procedimentos vão facilitar o processo das compras online fora da UE, uma vez que não terão que fazer o pagamento do IVA de forma suplementar. Contudo, é sempre necessário que verifiquem se a loja online facilita o processo de importação, através do sinal IOSS (Import One Stop Shop).

HÁ LUGAR AO PAGAMENTO DE MAIS TAXAS EM CERTAS ENCOMENDAS
Para além do pagamento do IVA, a nova legislação também estabelece que em certas transações ou encomendas acima dos 150 euros vai ter que pagar taxas alfandegárias e aduaneiras.

No caso das taxas alfandegárias estas dizem respeito ao serviço que é prestado desde a receção da encomenda, análise, até ser levantada pelo consumidor. Esta taxa engloba os serviços da alfândega, mas também os custos relacionados com a Autoridade Tributária e Aduaneira. Já as taxas aduaneiras aplicam-se aos produtos importados e à sua própria classificação.

ESTEJA ATENTO PARA NÃO TER SURPRESAS DESAGRADÁVEIS NAS TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Dado estas novas alterações é fundamental que preste atenção ao local de onde a sua encomenda é enviada. E porque é que o deve fazer? Porque para efeitos fiscais, conta o local de origem de envio e não a sede da loja online. Por exemplo, se fizer uma encomenda de um site francês, mas o produto em causa for enviado da China, essa transação é considerada uma encomenda fora da União Europeia, logo aplicam-se as regras que estivemos a enumerar neste artigo.

FIZ UMA ENCOMENDA ANTES DE DIA 1 DE JULHO, VOU PAGAR IVA?
A alteração do Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e a legislação complementar deste imposto no âmbito do comércio eletrónico foi aprovada em 2020, e esteve para entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2021. Mas dada a atual pandemia do Covid-19, a aplicação das novas regras foi adiada para dia 1 de julho, não havendo lugar a um período transitório. Por isso, mesmo que tenha feito uma encomenda antes desta data, se ela ainda não chegou às suas mãos, prepare-se, pois vai ter que lidar com novos procedimentos na hora de levantar o que encomendou, e isso inclui o pagamento de IVA.

ONDE POSSO CONSULTAR A LEGISLAÇÃO EM VIGOR?
No caso de querer aprofundar o seu conhecimento sobre esta nova legislação e todas as regras em vigor, saiba que a legislação está publicada em Diário da República, bastando consultar a Lei n.º 47/2020, de de 24 de agosto.

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