IVA – Ofertas e requisitos das faturas


Refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, que os sujeitos passivos de imposto serão obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens, conforme conceito definido pelo artigo 3.º do mesmo Código, incluindo-se nesta obrigação as entregas de bens a título gratuito quando se qualifiquem como operações sujeitas a IVA.

A emissão desta fatura deverá cumprir com os requisitos mencionados no artigo 36.º do CIVA.

Sendo ofertas, se estiver obrigado a liquidar IVA, este não é obrigatório ser repercutido ao beneficiário (n.º 3 do artigo 37.º do CIVA), pelo que na fatura a emitir essas ofertas irão com valor zero, no total do valor a pagar, fazendo referência no descritivo da fatura que se tratam de ofertas.
No entanto, terá que proceder à liquidação do IVA, por exemplo, através de um documento interno, relevá-la na contabilidade e na declaração periódica, nos respetivos campos, como se de uma venda se tratasse.

Assim, relativamente ao documento suporte da oferta, julgamos que o procedimento mais correto será:
1 - Se a sociedade não repercute o imposto, deve emitir a fatura apenas com a data, a natureza da operação e o valor a zeros e deverá emitir um documento interno onde menciona a base tributável e o IVA a liquidar.
2 - Se a sociedade repercute o imposto, na fatura a emitir deve mencionar além da data, natureza da operação, o valor tributável e montante do mesmo com indicação das respetivas taxas (mas com valor zero, no total do valor a pagar), conforme o n.º 7 do artigo 36.º, para que o cliente que lhe vai pagar o IVA possa deduzir esse mesmo imposto.

Não queremos deixar de referir o enquadramento em sede de IVA das ofertas.
Deste modo, indicamos que o artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA, considera como transmissão de bens onerosa "a transmissão gratuita de bens da empresa quando relativamente a tais bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto".

Este preceito não deixa margem para dúvidas quanto à tributação de qualquer transmissão gratuita, fazendo depender essa tributação apenas do facto de ter havido, ou não, dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição do bem ou dos elementos que o constituem.
No entanto, estão excluídas deste regime as transmissões gratuitas de amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais.
Como conceito de pequeno valor, considera-se tal valor como não podendo ultrapassar o montante unitário de 50 euros (IVA excluído). No caso de a oferta ser constituída por um conjunto de bens, o valor de 50 euros aplica-se ao conjunto de bens e não a cada um de per si.

Assim, as ofertas cujo valor não ultrapasse os 50 € não serão tributadas (quando da transmissão), pressupondo que o valor anual das ofertas não exceda cinco por mil do volume de negócios da empresa no ano anterior, ainda que se tenha procedido à dedução do respetivo imposto suportado a montante.

Se, por outro lado, as ofertas, em termos unitários, ultrapassarem o valor indicado e caso tenha havido dedução do imposto a montante, haverá obrigatoriedade de liquidar o respetivo imposto sobre o valor atribuído à oferta.

Consequentemente, se não houver o direito à dedução do imposto suportado a montante, as ofertas não serão objeto de tributação. É o caso, por exemplo, da aquisição de bebidas, para serem ofertadas. Como o artigo 21.º, n.º 1, alínea d) e e), não permitem o direito à dedução do imposto suportado na compra, o sujeito passivo quando as ofertar, não terá de liquidar imposto.

Em termos de comunicação à Autoridade Tributária, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto estabelece a obrigação de comunicação das faturas emitidas, pelo que, ao ser emitida fatura (ainda que com valor zero) haverá lugar à sua comunicação.
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