Empréstimos da sociedade aos sócios
1. - É possivel a sociedade emprestar quantias monetárias aos sócios?
1.1. - A concessão de crédito enquanto atividade é reservada às instituições de crédito e às sociedades financeiras, ou seja, a concessão de crédito não faz parte do objeto social da sociedade.
1.3. - De acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, "os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros".
2. - Por conseguinte nesta situação:
2.1. - Os adiantamentos por conta de lucros são considerados como rendimentos de capitais (categoria E de IRS) nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, na esfera dos sócios e portanto são rendimentos sujeitos a uma taxa liberatória de 28% nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, podendo os titulares destes rendimentos optarem pelo englobamento com os restantes rendimentos para efeito de tributação em sede de IRS, isto desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais (vide n.º 6 do artigo 71.º do CIRS).
2.2. - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do CSC "não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição" (vide também o artigo 33.º do CSC).
2.3. - Sem prejuízo do disposto anteriormente admite-se que a sociedade em situações pontuais possa emprestar ao sócio um determinado montante através de um contrato de mútuo (entre a sociedade e o sócio), isto claro desde que o empréstimo não se configure como adiantamento por conta de lucros nos termos anteriormente referidos (e a sociedade tenha condições), e neste sentido passamos a expor o devido enquadramento fiscal.
2.4. - Enquadramento - Empréstimo de mútuo da sociedade para os sócios
Conforme referido, o artigo 1142.º do Código Civil é o artigo que designa o conceito de contrato de mútuo. Por sua vez o artigo seguinte do mesmo Código Civil, artigo 1143.º, diz-nos, que os contratos mútuos de valor superior a 25.000 euros só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou por documento particular autenticado, e no caso de serem superiores a 2.500 euros se o documento for assinado pelo mutuário (no caso em análise, o sócio).
2.5. - Nos contratos de mútuo poderá ser convencionado entre as partes o pagamento de juro.
2.6. - Neste caso, tratando-se de um empréstimo da sociedade (não financeira) aos sócios, apenas a operação de concessão do crédito ficará sujeita a Imposto do Selo, sendo que a taxa a aplicar irá variar consoante o prazo definido para reembolso do empréstimo, pela verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
2.7. - Se entre os sócios e a entidade existirem relações especiais nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC, os termos e condições do contrato de mútuo, nomeadamente definição de prazos de reembolso, e determinação de taxa de juro (caso seja estipulado entre as partes) deverá ser contratualizado de forma idêntica aos que normalmente seriam contratados por entidades independentes, em operações idênticas. Neste sentido se algum dos sócios detiver uma participação superior a 20% (redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro - Reforma de IRC) sobre a entidade, significa que poderão existir relações especiais (vide em particular os números 1 e 4 do artigo 63.º do CIRC).