Pagamentos a entidades não residentes
1. - Noções
1.1. - Com a crescente globalização, as relações comerciais entre empresas portuguesas e estrangeiras ocorrem com naturalidade.
A acompanhar esta tendência, na esfera fiscal, assistimos nos últimos anos a um aumento na celebração de acordos para evitar a dupla tributação.
1.2. - Determinam os nossos códigos fiscais que os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo aqueles que provém de outros territórios (regra da universalidade ou de base mundial). Por sua vez, verifica-se que os sujeitos passivos entidades não residentes são tributados de acordo com a regra da territorialidade, isto é, apenas serão tributados os rendimentos aqui obtidos.
1.3. - É devido à existência destas duas regras de tributação (universalidade e territorialidade) nos diversos Estados, que ocorre a dupla tributação de rendimentos, já que, determinado sujeito, entidade não residente será tributado nesse território pelos rendimentos aí obtidos (regra da territorialidade), sendo que, esses mesmos rendimentos serão tributados no Estado onde é residente pelo facto de aí imperar a regra da universalidade.
1.4. - Face a este problema, e dado que em termos internacionais se pretende a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, tendo em vista o mercado único, surgiram os acordos internacionais, as conhecidas convenções para evitar ou eliminar a dupla tributação.
1.5. - As convenções ou acordos para evitar ou eliminar a dupla tributação do rendimento vêm estabelecer regras entre os dois Estados envolvidos no acordo.
1.6. - Estas vêm atribuir legitimidade ou ao Estado de residência do beneficiário do rendimento ou ao Estado da fonte do rendimento para tributar determinado tipo de rendimento; ou ainda, estabelecer que determinado tipo de rendimento será tributado em ambos os Estados dentro de limites previamente fixados, ou seja, repartem a tributação do rendimento entre os Estados.
1.7. - Estas regras obedecem à catalogação dos diversos tipos de rendimento previstos nos vários artigos das convenções, possuindo alguns deles definição do conceito para efeitos de aplicação da convenção.
1.8. - A título de curiosidade importa salientar o uso das expressões "… podem ser tributados…” ou "… só podem ser tributados…” nas convenções. Quando é utilizada a segunda expressão significa que a tributação é exclusiva desse Estado, por sua vez, quando é utilizada a primeira expressão, significa que a tributação não é exclusiva desse Estado, sendo permitido ao outro Estado que tribute o rendimento caso a sua legislação interna assim o preveja.
1.9. - Neste acordos, procura-se regulamentar a competência dos Estados envolvidos no que respeita à tributação em imposto sobre o rendimento e evitar os aspetos negativos para as relações comerciais decorrentes de um mesmo rendimento ser suscetível de tributação, em simultâneo, em dois Estados.
2. - Como acionar uma Convenção para evitar a Dupla Tributação em matéria de imposto sobre o rendimento (CDT) e suas obrigações acessórias.
As convenções são um importante instrumento de direito tributário internacional.
2.1. - A ausência de harmonização legislativa internacional pode implicar que a totalidade dos rendimentos auferidos por não residentes possa ficar sujeita a tributação neste país.
2.2. - Esta situação apenas poderá ser evitada através de convenções celebradas entre Estados para evitar a dupla tributação.
2.3. - As CDT permitem que os rendimentos de um cidadão/empresa estrangeiro(a), de um país com o qual Portugal tenha uma Convenção, obtidos em Portugal, beneficiem da eliminação, ou aplicação taxas de retenção mais baixas. Neste cenário, existe toda a vantagem em acionar a CDT.
2.4. - Quando Portugal é o país da fonte dos rendimentos, as autoridades fiscais portuguesas exigem:
- Modelo 21 RFI devidamente certificado;
- Modelo 21 RFI (preenchido e assinado pelo beneficiário dos rendimentos) + Certificado de residência fiscal (informação constante no quadro 03 do MD 21 RFI).
- Pedido de Certificado de Residência Fiscal
2.5. - Assim, o formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado do Certificado de Residência Fiscal deve ser entregue pelo beneficiário efetivo dos rendimentos junto da entidade portuguesa obrigada a efetuar a retenção na fonte de imposto.
2.6. - Se a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte não estiver na posse do formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado do documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, fica obrigada a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei (artigo 101.º-C, n.º 5 do CIRS).
2.7. - O MD 21 RFI deve ser preenchido, em triplicado, pelo beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos em território português, destinando-se um dos exemplares, depois de certificados pela autoridade fiscal competente do Estado da residência do beneficiário efetivo dos rendimentos, à entidade pagadora.
2.8. - O beneficiário dos rendimentos deverá informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora caso se verifiquem alterações nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
2.9. - Qualquer que seja a natureza dos rendimentos, a entrega do formulário junto da entidade portuguesa obrigada a efetuar a retenção na fonte deverá verificar-se até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do respetivo imposto.
2.10. - A entidade deverá conservar a respetiva documentação que lhe foi remetida, devendo apresentá-la apenas quando solicitada pela AT portuguesa.
2.11. - O pedido de dispensa de retenção na fonte só se considera entregue quando o formulário estiver integral e corretamente preenchido.
2.12. - Tratando-se de rendimentos obtidos e tributados em Portugal, a entidade pagadora tem a obrigação de enviar a declaração Modelo 30 e solicitar o NIF de não residente, independentemente da existência de CDT ou, no caso de existir acordo de dupla tributação, de este ser acionado.
2.13. - A entrega da declaração Modelo 30 deverá ser efetuada até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos aos beneficiários.
2.14. - Alerta-se que tanto o CIRC como o CIRS estabelecem que não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC/IRS, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
2.15. - Em conclusão, os seguintes pagamentos nunca deverão ser feitos sem antes ter recebido prova da qualidade de não residente:
- Dividendos e adiantamentos por conta de lucros;
- Juros e outros rendimentos de capitais;
- Royalties e outros rendimentos de propriedade intelectual (exemplo: compra de créditos no skype, compra de um domínio na internet, serviço de mailtrap, serviço VPN, prestação de serviços de servidores em cloud e staffing tecnológico);
- Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos (exemplo: comissões cobradas em plataformas online para efeitos de alojamento ou similares);
- Prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras (Serviço é tudo o que não for um bem).
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.