Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
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Apresentação
Relatório Completo
Proposta de Lei
ANÁLISE OE2024
1. - Informações e indicadores económicos












2. - Alterações 2024:

2.1. - Lei n.º 17/2023, de 14 de abril (cabaz alimentar) - A lei entrou em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive, de acordo com o art.º 15.º da Lei n.o 81/2023, de 28/12.

Artigo 15.º - Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.»

2.2. - Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril - Sim, a Lei n.º 10-A/2022 continua em vigor em 2024, e de acordo com o art.º 14.º da  Lei n.o 81/2023, de 28/12, é alterado no seguinte:

Artigo 14.º - Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
3 - As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.»

3. - Obrigações fiscais

3.1. Comunicação de inventários (prazo 31 de janeiro)
Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

3.2. SAF-T relativo à contabilidade para efeitos do pré-preenchimento dos anexos A e I da IES
A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.

3.3. Faturas em pdf para efeitos fiscais
Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

3.4. Dispensa de faturas eletrónicas no âmbito do Código dos contratos públicos
O prazo de obrigação de faturação eletrónica é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

3.5. Prazo de submissão do SAF-T da faturação
A data limite para a submissão do ficheiro SAF-T da faturação em 2024 é dia 5 do mês seguinte àquele a que diz respeito, tendo terminado a excecionalidade de entregá-lo até ao dia 8 sem qualquer penalidade.

Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.

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ABONOS / REMUNERAÇÕES
2023
2024
Remuneração mínima mensal garantida
€ 760,00
€ 820,00
Indexante dos apoios sociais (IAS)
€ 480,43
€ 509,26
Ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria


- Deslocações nacionais
€ 50,20
€ 62,75
- Deslocações internacionais
€ 89,35
€ 148,91
- Quilómetros
€ 0,36
€ 0,40



  Lei n.º 82/2023

   de 29 de dezembro