4 - Abono para falhas
4.1. - A alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS determina que são considerados rendimentos de trabalho dependente: «(…) os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa (…).»
4.2. - A informação n.º 22/89, despacho de 16/01, do diretor-geral, determina que para este efeito considera-se a remuneração mensal fixa acrescida da parte correspondente aos subsídios de férias e de Natal, excluindo as diuturnidades.
4.3. - Assim, será excluído de tributação os abonos para falhas, até ao seguinte valor:
5% x remuneração mensal fixa, entendendo-se como remuneração mensal fixa:
= [14 x remuneração fixa (sem diuturnidades)] /12
Exemplo:
Rendimento: 250 €
Abono falhas: 15 €
250 € X 5% = 12,50 €, logo o excedente (2,50 €) está sujeito a IRS.
O montante que não excede este valor é rendimento não sujeito a IRS.
4.4. - O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, ou seja, trabalhadores afetos a funções, cujas responsabilidades se prendem com o controlo de receitas e despesas e com o manuseamento de dinheiro e valores.
4.5. - Os montantes atribuídos aos trabalhadores que não se identifiquem com os requisitos atrás descritos serão de acrescer à remuneração base dos trabalhadores e sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais da legislação aplicável.
5 - Licença sem Retribuição/Vencímento
5.1. - A licença sem vencimento, definida na lei como licença sem retribuição, visa o período de ausência autorizada do trabalhador.
5.2. - O colaborador fica dispensado do cumprimento das suas funções e da obrigação de assiduidade, e durante o período da licença não recebe salário.
5.3. - A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º do CT, mas com a manutenção do vínculo laboral.
5.4. - O artigo 317.º do Código do Trabalho especifica que esta licença, com duração superior a 60 dias, poderá ser pedida para fins de formação ministrada “sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional”.
5.5. - Na prática, porém, esta licença pode ser autorizada por outras razões. Isto, desde que devidamente justificada, e dependendo sempre da boa vontade da entidade empregadora. O pedido para este tipo de licença, muitas vezes surge como resposta à necessidade de fazer uma pausa na carreira ou para tratar de assuntos pessoais urgentes.
5.6. - A grande vantagem desta licença é que o trabalhador não perde o posto de trabalho e o tempo de duração da licença conta para efeitos de antiguidade.
5.6.1. - A licença sem retribuição não poderá ser concedida a trabalhadores com contrato de trabalho a termo porque questiona o suporte legal da contratação a termo, uma vez que este tipo de contratação obriga a que o empregador demonstre a necessidade de satisfação de necessidades temporárias da empresa e indique o período de tempo necessário à satisfação dessas necessidades.
5.6.2. - As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social e Fundos (FGCT e FCT):
* A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, através do formulário Comunicação de Admissão de trabalhador/ Início de atividade de trabalhador/ Vínculo a nova entidade empregadora/ Cessação/ Suspensão da atividade do trabalhador.
* O formulário pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
* A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.
6 -
7 - Outras particularidades sobre as remunerações
7.1. - Penhoras
A penhora ao salário dos colaboradores e gerentes pode resultar de um pedido de um banco, de uma instituição pública (AT ou SS e outras), e dura até a dívida se encontrar regularizada.
O início da penhora de vencimento ocorre com uma notificação à Entidade Empregadora, que é informada do valor a reter ao salário do trabalhador e a que instituição deve ser paga ao valor retido.
7.1.1. - Por regra, a penhora incide sobre um terço do seu salário líquido, ou seja, sobre o rendimento que recebe depois de todos os descontos para o IRS e Segurança Social, tal como estipula o artigo 738.º do Código do Processo Civil .
7.1.3. - O devedor não deve ficar com um rendimento líquido inferior ao salário mínimo nacional, nem superior a três vezes o mesmo - Conhecer o SMN em vigor no quadro 2 do ponto 1 deste tema.
Outros temas: