4 - Abono para falhas

4.1. - A alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS determina que são considerados rendimentos de trabalho dependente: «(…) os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa (…).»

4.2. - A informação n.º 22/89, despacho de 16/01, do diretor-geral, determina que para este efeito considera-se a remuneração mensal fixa acrescida da parte correspondente aos subsídios de férias e de Natal, excluindo as diuturnidades.

4.3. - Assim, será excluído de tributação os abonos para falhas, até ao seguinte valor:
5% x remuneração mensal fixa, entendendo-se como remuneração mensal fixa:
= [14 x remuneração fixa (sem diuturnidades)] /12

Exemplo:
Rendimento: 250 €
Abono falhas: 15 €
250 € X 5% = 12,50 €, logo o excedente (2,50 €) está sujeito a IRS.

O montante que não excede este valor é rendimento não sujeito a IRS.

4.4. - O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, ou seja, trabalhadores afetos a funções, cujas responsabilidades se prendem com o controlo de receitas e despesas e com o manuseamento de dinheiro e valores.

4.5. - Os montantes atribuídos aos trabalhadores que não se identifiquem com os requisitos atrás descritos serão de acrescer à remuneração base dos trabalhadores e sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais da legislação aplicável.

5 - Licença sem Retribuição/Vencímento

5.1. - A licença sem vencimento, definida na lei como licença sem retribuição, visa o período de ausência autorizada do trabalhador.

5.2. - O colaborador fica dispensado do cumprimento das suas funções e da obrigação de assiduidade, e durante o período da licença não recebe salário.

5.3. - A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º do CT, mas com a manutenção do vínculo laboral.

5.4. - O artigo 317.º do Código do Trabalho especifica que esta licença, com duração superior a 60 dias, poderá ser pedida para fins de formação ministrada “sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional”.

5.5. - Na prática, porém, esta licença pode ser autorizada por outras razões. Isto, desde que devidamente justificada, e dependendo sempre da boa vontade da entidade empregadora. O pedido para este tipo de licença, muitas vezes surge como resposta à necessidade de fazer uma pausa na carreira ou para tratar de assuntos pessoais urgentes.

5.6. - A grande vantagem desta licença é que o trabalhador não perde o posto de trabalho e o tempo de duração da licença conta para efeitos de antiguidade.

5.6.1. - A licença sem retribuição não poderá ser concedida a trabalhadores com contrato de trabalho a termo porque questiona o suporte legal da contratação a termo, uma vez que este tipo de contratação obriga a que o empregador demonstre a necessidade de satisfação de necessidades temporárias da empresa e indique o período de tempo necessário à satisfação dessas necessidades.

5.6.2. - As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social e Fundos (FGCT e FCT):

* A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, através do formulário Comunicação de Admissão de trabalhador/ Início de atividade de trabalhador/ Vínculo a nova entidade empregadora/ Cessação/ Suspensão da atividade do trabalhador.
* O formulário pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
* A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.


6 -

7 - Outras particularidades sobre as remunerações

7.1. - Penhoras

A penhora ao salário dos colaboradores e gerentes pode resultar de um pedido de um banco, de uma instituição pública (AT ou SS e outras), e dura até a dívida se encontrar regularizada.
O início da penhora de vencimento ocorre com uma notificação à Entidade Empregadora, que é informada do valor a reter ao salário do trabalhador e a que instituição deve ser paga ao valor retido.

7.1.1. - Por regra, a penhora incide sobre um terço do seu salário líquido, ou seja, sobre o rendimento que recebe depois de todos os descontos para o IRS e Segurança Social, tal como estipula o artigo 738.º do Código do Processo Civil .

7.1.2. -  Os restantes dois terços do ordenado são considerados impenhoráveis, de acordo com o artigo 738.º do Código do Processo Civil. No entanto, a lei prevê limites mínimos e máximos. 

7.1.3. - O devedor não deve ficar com um rendimento líquido inferior ao salário mínimo nacional, nem superior a três vezes o mesmo - Conhecer o SMN em vigor no quadro 2 do ponto 1 deste tema.   

Outros temas:
Outros abonos isentos
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1 - ABONOS / REMUNERAÇÕES
1.1. - Remuneração Base, acessória e extraordinária
1.1.1. - A lei refere-se diversas vezes a remuneração base, sem ser clara sobre o que efetivamente é. Entendemos que a remuneração base é a quantia paga ao trabalhador pela entidade patronal, por este colocar à disposição desta última a sua força de trabalho, ou seja, é aquela que o trabalhador recebe sem qualquer outro fundamento que não seja a sua disponibilidade para o trabalho.
A remuneração base não engloba, prémios, subsídios, regalias ou qualquer outra forma de rendimento acessório.

1.1.2. - A remuneração acessória são todos aqueles proventos colocados à disposição do trabalhador por parte da entidade patronal que não compreendem a remuneração base.
Importante ter presente o outro conceito que é o da retribuição e os subsídios.

1.1.3. - Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.

1.1.4. - Remuneração:
2 - SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

2.1 - O QUE É O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?

2.1.1. - O subsídio de alimentação, ou de refeição, é atribuído diariamente e é considerado um benefício social concedido pela empresa, seja ela pública ou privada.
Este subsídio existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho.

2.1.2. - Saiba tudo sobre o subsídio de alimentação/refeição
3 - AJUDAS DE CUSTO

3.1 - O QUE SÃO AS AJUDAS DE CUSTO?

3.1.1. - Este tipo de ajuda funciona através do abono financeiro e é considerada como um acréscimo do ordenado. As ajudas de custo nada mais são do que uma forma de compensação aos colaboradores de uma empresa, que tenham rendimentos considerados de trabalho dependente, e visam contribuir para as deslocações necessárias à prestação do serviço à entidade patronal. O abono pode ser aplicado em situações de estadia completa, ou como forma de ajuda para dormidas e refeições realizadas durante o período previsto.

3.1.2. - Saiba tudo sobre as ajudas de custo
REMUNERAÇÕES, ABONOS, SUBSÍDIOS

Quadro 1
Tipos de remuneração:
- Vencimento Base
- Subsídio de transporte Pessoal
- Premio Pessoal
- Prémio de assiduidade
- Prémio de produtividade
- Férias Gozadas
- Abono para Falhas
- Diuturnidades
- Subsídio de Refeição
- Ticket\Vales de Refeição\Cartão
- Ajuda de Custo-Isent
- Ajuda de Custo-Sujeita
- Subsídio de frio
- Isenção de Horário de Trabalho
- Horas Extraordinárias
- Compensação caducidade
- Horas Extraordinárias
- Subsidio Turno
- Subsídio de Férias
- Férias pagas
- Subsídio de Natal

Quadro 2
Histórico da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG - SMN):
- 2002 - €348,01 - 4,1% - Aprovação
- 2003 - €356,60 - 2,5% - Aprovação
- 2004 - €365,60 - 2,5% - Aprovação
- 2005 - €374,70 - 2,5% - Aprovação
- 2006 - €385,90 - 3,0% - Aprovação
- 2007 - €403,00 - 4,4% - Aprovação
- 2008 - €426,00 - 5,7% - Aprovação
- 2009 - €450,00 - 5,6% - Aprovação
- 2010 - €475,00 - 5,6% - Aprovação
- 2011 - €485,00 - 2,1% - Aprovação
- 2014 - €505,00 - 4,1% - Aprovação
- 2016 - €530,00 - 5,0% - Aprovação
- 2017 - €557,00 - 5,1% - Aprovação
- 2018 - €580,00 - 4,1% - Aprovação
- 2019 - €600,00 - 3,4% - Aprovação
- 2020 - €635,00 - 5,8% - Aprovação
- 2021 - €665,00 - 4,7% - Aprovação
- 2022 - €705,00 - 6,0% - Aprovação
- 2023 - €760,00 - 7,8% - Aprovação
- 2024 - €820,00 - 7,9% - Aprovação
- 2025 - €870,00 - 6,1% - Aprovação

Quadro 3
Histórico do Indexante dos Apoios Sociais (IAS):
- 2007 - €397,86 - 0,00% - Aprovação
- 2008 - €407,41 - 2,40% - Aprovação
- 2009 - €419,22 - 2,90% - Aprovação
- 2010 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2011 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2012 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2013 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2014 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2015 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2016 - €419,22 - 0,00% - Aprovação
- 2017 - €421,32 - 2,10% - Aprovação
- 2018 - €428,90 - 1,79% - Aprovação
- 2019 - €435,76 - 1,60% - Aprovação
- 2020 - €438,81 - 0,70% - Aprovação
- 2021 - €438,81 - 0,00% - Aprovação
- 2022 - €443,20 - 1,00% - Aprovação
- 2023 - €480,43 - 8,40% - Aprovação
- 2024 - €509,26 - 6,00% - Aprovação
- 2025 - €522,50 - 2,60% - Aprovação
O Código do Trabalho, no art.º 278.º dispõe que o crédito retributivo (salário) se vence por períodos certos e iguais, que podem ser a semana, a quinzena e o mês.

E que a retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, e que o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do seu vencimento, ou em dia útil anterior.

Então, se o período de trabalho, certo e igual, é o mês, o salário vence no último dia deste ou no dia útil anterior, data na qual deverá ser pago ao trabalhador.