Saiba tudo sobre a retenção na fonte

1 - O que é a retenção na fonte?

1.1 - Trata-se de um instrumento de tributação que consiste no adiantamento do pagamento do IRS/IRC quando lhe entregam os seus rendimentos, ou quando efectua pagamentos a terceiros de serviços sujeitos a retenção na fonte.

1.2 - Quando esta modalidade de tributação é aplicada sobre os rendimentos individuais e/ou colectivos, o valor que recebe já tem a retenção deduzida.

1.3 - É a entidade laboral que no processamento dos salários/remuneração, aplica a taxa correspondente ao escalão em que se encontra, entregando este valor ao estado por conta dos seus impostos.

1.4 - No caso do pagamentos de serviços, é o cliente quem entrega o valor da retenção à Autoridade Tributária (AT).

Por exemplo: numa factura de €2.000,00 com retenção de €500,00, o cliente pagará €1.500,00 ao fornecedor e deverá entregar os restantes €500€ ao Estado.

1.5 - É também responsabilidade do cliente efetuar uma declaração a ser entregue ao prestador de serviços/fornecedor até o dia 20 de Janeiro do ano seguinte, indicando o total dos rendimentos pagos e o valor retido na fonte (alínea b) do n.º 1 do artº 119.º CIRS). O fornecedor ficará com um comprovativo dos valores retidos para poder deduzir esse montante ao valor a pagar ao estado na sua declaração de rendimentos.

2 - É obrigatório fazer retenção na fonte?

2.1 - Há requisitos fiscais que obrigam à retenção na fonte. Depende apenas dos seus rendimentos estarem sujeitos ou não a este regime.

2.2 - Caso se aplique a retenção e não a faça, pode ser punido com uma multa de 375€ a 3750€ara pessoas singulares) de acordo com n.º 2 do Art.º125 do RGIT. Estes valores duplicam no caso de pessoas colectivas.

2.3 - Se não estiver sujeito a efectuar retenção, no caso de prestadores de serviços que tenham rendimentos anuais inferiores ao definido no n.º 1 do art.º 53.ª do CIVA, deve indicar sempre, em cada factura, a norma legal que o/a dispensa: “Sem retenção nos termos da alínea a) do nº1 do art.º 101.º - B do CIRS”.

3 - A quem se destina a retenção na fonte?

3.1 - Este mecanismo tributário aplica-se apenas sobre valores decorrentes de determinadas prestações de serviços.

3.2 - Não há retenção sobre o valor de produtos/bens vendidos.

3.3 - A retenção abrange tanto titulares singulares como coletivos (sociedades), na forma do IRS e IRC respectivamente, sendo variável entre ambos os impostos sobre rendimentos.

3.4 - Quem define se há ou não retenção na fonte é a entidade prestadora de serviço, contudo, se o cliente não possuir contabilidade organizada, não é aplicada a retenção sobre o valor do serviço facturado e portanto deve comunicar tal facto a entidade pagadora.

3.5 - Consulte a lista de actividades sujeitas a retenção na fonte no Art.º 151º do CIRS, para confirmar se a sua actividade está abrangida.

3.6 - Quadro Resumo das Retenções na Fonte dos principais rendimentos em IRS e IRC para quem está sedeado em Portugal Continental ou na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Art.º4 do DLR n.º25/2009/A (PDF) aplica-se  uma redução de 20% sobre qualquer valor aplicado em Portugal Continental e RAM.

3.7 - Também se verifica a obrigação de retenção na fonte nos pagamentos de serviços a não residentes, cuja retenção só poderá ser afastada ou reduzida, se cumprir um conjunto de procedimentos que comprovem essa dispensa (ver o tema sobre "Pagamentos a entidades não residentes").













3.8 - Outros artigos relacionados a consultar:
Art.º 101.º do CIRS - Retenção sobre rendimentos de outras categorias
Art.º 71.º do CIRS - Taxas liberatórias
Art.º 94.º do CIRC - Retenção na fonte
Art.º 119.º do CIRS -  Comunicação de rendimentos e retenções
Art.º 101.º-C, n.º 5 do CIRS - Retenções sobre pagamentos a não residentes

3.9 - Retificação a valores já declarados - Ofício-Circulado n.º 20173/2014

As guias de retenção devem ser impressas em duplicado para pagamento, exceto se for pago por multibanco ou Homebanking que bastará para o efeito um impresso, ao qual se anexará o talão do pagamento para entrega na contabilidade.

4 - Como comunicar a informação da retenção na fonte à Alfisconta?

4.1. - Podendo estar em falta documentação/informação que tenha de ser declarada nesta guia, deverão ter em conta as alíneas abaixo:

a) Dado que o prazo de entrega/submissão e pagamento da retenção na fonte termina no dia 20 do mês seguinte ao período de referência, e não possuindo a Alfisconta à data do processamento a documentação do mês anterior, ou possuindo, não confira à Alfisconta a necessária margem temporal para o apuramento das retenções a declarar/processar, cumpre sempre à empresa a comunicação de tais dados, caso estes difiram dos valores apresentados na guia, comunicação que deverá ser feita por correio eletrónico geral@alfisconta.pt, anexando as faturas/documentos com retenção na fonte, devidamente digitalizadas.

b) O sistema da AT só concede 24 horas para a anulação da guia, após a sua emissão (submissão).  

c) O prazo de entrega e pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao mês de referência. Quando este ocorre em dias de fim-de-semana ou feriados (só nacionais), transita para o dia útil imediatamente a seguir.

d) Caso se verifiquem no decorrer do ano/período, diferenças em qualquer dos meses da retenção efetiva e da guia de retenção paga, poderão e deverão ser corrigidas nas guias de retenção seguintes (sempre de forma excecional e não reiterada) desde que pertencentes ao mesmo ano/período (1 de janeiro a 31 de dezembro do ano/período N).

e) Sempre que a regularização dessas diferenças não possa ser efetuada dentro do prazo legal, a sua regularização tem sempre de ser solicitada à ALFISCONTA por e-mail.

f) A existência ou inexistência em anexo de guia(s) de retenções na fonte de cada período (mês), resultam sempre da v/ informação.

Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
RENDIMENTOS
Retenção - Titular dos rendimentos é um Singular (IRS)
Retenção - Titular dos rendimentos é uma Sociedade (IRC)
Cat. B facturas-recibos”verdes” (CAE - art. 151.º)
25% - Al.b), n.º 1 do art.º 101.º

Trabalho dependente / remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outra entidades.
Variável em função das tabelas de retenção
21,5% - n.º 4 do art.º 94.º
Royalties Propriedade intelectual Direitos de autor
16,5% - Al.a), n.º 1 do art.º 101.º
25% - n.º 4 do art.º 94.º
Prediais
25% - Al.e), n.º 1 do art.º 101.º
25% - n.º 4 do art.º 94.º
Juros de depósitos
28% - Al.a), n.º 1 do art.º 71.
25% - n.º 4 do art.º 94.º
Dividendos/lucros
28% - Al.c), n.º 1 do art.º 71.º
25% - n.º 4 do art.º 94.º
Juros e outra formas de remunerações de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade
28% Al.c), n.º 1 do art.º 71.º
25% - n.º 4 do art.º 94.º
Empresários em nome individual (ENI’s) - Na parte da prestação de serviços
11,5% - Al.c), n.º 1 do art.º 101.º

Direitos 2016-2025 alfisconta. Todos os direitos reservados.
Quer saber mais sobre este assunto? Clique aqui e contacte a Alfisconta.
Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
ALFISCONTA