1. - Contrato de Trabalho (informações importantes)

Um contrato de trabalho é um acordo entre o empregador e empregado que sem prejuízo dos diversos normativos, estipula os direitos e obrigações de cada parte. O trabalhador presta serviços (manuais ou intelectuais) e a entidade empregadora paga os mesmos através de um vencimento definido no contrato.

Um contrato de trabalho, não tem que, mas deve sempre ser reduzido a escrito, impresso em duplicado, assinado e rubricado. Devendo  ser entregue uma cópia ao trabalhador, dentro de 60 dias, após a data de início do contrato.

1.1. - Elementos do Contrato de Trabalho

De acordo com a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), o contrato de trabalho deve conter os seguintes elementos:

1.1.1. - A identificação do trabalhador e da empresa;
1.1.2. - O local de trabalho;
1.1.3. - Descrição das funções a desempenhar pelo trabalhador;
1.1.4. - A data de início do contrato e do documento;
1.1.5. - A duração prevista para o contrato (no caso de contratos de trabalho a termo);
1.1.6. - Indicação dos prazos de período experimental;
1.1.7. - Os prazos de aviso prévio em caso de cessação do contrato;
1.1.8. - O valor e a periodicidade da remuneração e outros prémios;
1.1.9. - O período normal de trabalho diário e semanal.


1.2. - Tipos de Contrato de Trabalho

Existem vários tipos de contratos que podem ser realizados em Portugal:

1.2.1. - Contrato de trabalho a termo certo;
1.2.2. - Contrato de trabalho a termo incerto;
1.2.3. - Contrato de trabalho sem termo;
1.2.4. - Contrato de trabalho a tempo parcial;
1.2.5. - Contrato de trabalho de muita curta duração;
1.2.6. - Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro não comunitário ou apátrida;
1.2.7. - Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
1.2.8. - Contrato de trabalho intermitente;
1.2.9. - Contrato de trabalho em comissão de serviço;
1.2.10. - Contrato de pré-forma;
1.2.11. - Contrato promessa de trabalho;
1.2.12. - Contrato de prestação de serviços;
1.2.13. - Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.


1.3. - Rescisão de Contrato de Trabalho

De acordo com o Código de Trabalho, há lugar ao término do contrato de trabalho pelos seguintes motivos:

1.3.1. - Caducidade: termo do contrato, reforma do trabalhador, etc.
1.3.2. - Revogação por Mútuo Acordo: acordo entre empresa e empregado;
1.3.3. - Despedimento por Extinção de Posto de Trabalho: por motivos económicos;
1.3.4. - Despedimento por Inadaptação: erros cometidos na área da segurança;
1.3.5. - Despedimento Coletivo: despedimento a mais de 2 trabalhadores por iniciativa do empregador;
1.3.6. - Rescisão de Contrato por justa causa: despedimento do trabalhador sem direito a indemnização;
1.3.7. - Rescisão de Contrato por iniciativa do Trabalhador com justa causa : direito a indemnização e a subsídio de desemprego;
1.3.8. - Denúncia pelo Trabalhador: término do contrato por parte do trabalhador, com antecedência mínima de 30 dias.

1.4. - Exemplo de comunicação por não renovação:

Denominação social e morada do empregador
Nome e morada do trabalhador
Registada com Aviso de Receção

Local e data

Assunto: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

Vimos comunicar a não renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia ..., o qual cessará no dia ... .[1]

Nessa data serão pagos os créditos emergentes do contrato de trabalho, incluindo a compensação, sem prejuízo da entrega da Declaração Modelo RP5044 da Segurança Social [2] e do Certificado de Trabalho.

Com os melhores cumprimentos.

Assinatura do sócio-gerente do empregador
_______________

[1] A comunicação da caducidade deve ser concretizada até quinze dias antes do seu termo (nº 1 do art.º 344º do CT). Se o contrato de trabalho tiver sido celebrado a termo incerto, a comunicação da sua cessação deve ser efetuada com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado respetivamente, 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior, (nº 1 do art.º 345º do CT).[2] O formulário da "Declaração de Situação de Desemprego" pode ser obtido através do sítio www.seg-social.pt.

1.5. - Exemplo de certificado de trabalho:

"Certifica-se que João XXXXXXXXX foi funcionário da empresa ________ num período de 24 meses compreendido entre 12/10/2018 a 15/10/2019, durante o qual desempenhou tarefas de ________ e ________ . Tendo auferido de uma remuneração de ________ euros mensais, o senhor João XXXXXXX demonstrou ao longo desse tempo ser uma pessoa responsável, profissional e confiável, capaz de exercer os seus direitos e obrigações, o que o tornou respeitado e alvo de apreço por toda a equipa."

Assinatura do sócio-gerente do empregador
_______________


1.6. - Trabalhador estrangeiro em Portugal (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico) : direitos e deveres

Qualquer trabalhador estrangeiro para exercer a sua atividade em Portugal, necessita em primeiro lugar de autorização legal de permanência em território nacional. Possuindo estes documentos em ordem, goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do que um trabalhador português.

O contrato de trabalho celebrado por qualquer entidade portuguesa com trabalhador estrangeiro deve ser escrito e conter as seguintes indicações ( n.º 1 do artigo 5.º do Código do Trabalho ):

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  • Actividade do empregador;
  • Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
  • Local e período normal de trabalho;
  • Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
  • Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

O trabalhador deve anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional (nº2 do art.º 5 do CT).

O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, e o empregador deve entregar um exemplar ao trabalhador (n.º 3 do art.º 5 do CT).

1.6.1. - Deveres de comunicação do empregador (n.º 5 do art.º 5.º do CT)
Ainda de acordo com o artigo 5º do Código do Trabalho, a entidade empregadora está obrigada a comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), por formulário eletrónico, a celebração e cessação do contrato.



1.7. - Outras informações:

1.7.1. - Guia prático - Inscrição, admissão e cessação de atividade de trabalhador/estagiário por conta de outrem
1.7.2. - As entidades empregadoras devem comunicar as admissões, alterações e cessações no portal da Segurança social direta
1.7.3. - Devem entregar a Declaração Modelo RP5044 da Segurança Social
1.7.4. - Formulários e Minutas (ACT)
1.7.5. - Simulador de Compensação por cessação de contrato de trabalho (ACT)

2. - Outros assuntos relacionados:

2.1. - Inscrição na Segurança Social
2.2. - Inscrição na Alfisconta
2.3. - TSU
2.4. - FGCT e FCT
2.5. - Remunerações, subsídios e abonos
2.6. - Ajudas de custo
2.7. - Subsídio de alimentação
2.8. - Descontos e faltas
2.9. - Isenção de horário
2.10. - Direitos
2.11. - Faltas injustificadas
2.12. - Subsídios de férias e natal
2.13. - Mapa de férias
2.14. - IRCT
2.15. - RU - Relatório Único
2.16. - Mapa do Horário
2.17. - Multas
3.18. - Apoios à contratação

Este entendimento da Alfisconta não dispensa da consulta da legislação respetiva.
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