Subsídio de férias e de Natal

É importante saber:
Os subídios de férias e natal, tiveram por força da crise financeira, um período de exceção (2013 a 2017) com os seus pagamentos a poderem ser efetuados em duodécimos. Não obstante o retorno à normalidade, continua a ser possível o seu pagamento em duodécimos, desde que se respeite o disposto no artigo n.º 264 do Código do Trabalho, ou seja o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de gozo de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado das mesmas, ou de outra forma por acordo (escrito) diferente entre o empregador e o trabalhador (nº4 do mesmo artigo).

1. - Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros semelhantes

São valores em dinheiro que são pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos.

• Se requerer online através da Segurança Social Direta, não necessita de preencher formulários, exceto nos casos em que não concorde com o valor apresentado.


- Guia prático - Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros semelhantes
- RP5003-DGSS – Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias, que deve ser confirmado pelo empregador.

2. - Férias e subsídio de férias

Segundo o Código do Trabalho em vigor (art.º 237.º, 238.º e 239.º da LEI n.º 7/2009 (CT)), o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Em cada ano, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias que devem ser gozados até 30 de abril do ano seguinte.
O artigo n.º 264 do Código do Trabalho diz-nos que o trabalhador em férias não só tem direito a receber a mesma quantia de remuneração que receberia se estivesse em serviço efetivo, como também tem direito a um subsídio de férias de valor igual ao seu salário. Esse montante corresponde ao subsídio de férias, e está sujeito a retenções para IRS e Segurança Social.

2.1. - O que acontece no ano de admissão?
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Caso o ano civil termine antes deste período, as férias devem ser gozadas até ao dia 30 de junho do ano seguinte (art.º 239.º da LEI n.º 7/2009 (CT)).

- No ano da admissão apenas contam, para efeitos de férias, os meses completos - 2 dias/mês completo - não havendo lugar a contabilização de dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho. Tal só acontece quando se trata do ano de rescisão de contrato.

- Esta contabilização é independente do trabalhador ser contratado no 1º ou no 2º semestre do ano civil.

- No caso de o contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o funcionário tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês (n.º 4 do art.º 239.º do CT). Ou seja, num contrato de três meses isso seria equivalente a seis dias, que devem ser gozados antes da cessação do contrato.

- No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado.

- Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.

- Os contratos de trabalho a termo certo, como por exemplo os de 6 meses, têm validade individual (a alínea 5 do artigo 149.º do CT suporta esta afirmação: "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação."). Isto significa que por cada contrato de 6 meses tem direito a 12 dias de férias a gozar imediatamente antes do término do contrato, a não ser que haja acordo diferente com o empregador.

2.2. - E quais os direitos quando há cessação do contrato?
Quando termina o contrato de trabalho com a empresa, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondente a férias vencidas e não gozadas (n.º 6 do art.º 239.º do CT).

Tem também direito aos proporcionais de férias vencidas no ano em que cessa o vínculo com a empresa. Ou seja, o subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e aos dias de férias que o trabalhador já usou (art.º 245.º do CT).

- No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.

- Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias por despedimento, deve contabilizar-se o total de dias de férias a que tem direito na duração total do contrato e descontar o total de dias de férias que gozou ao longo do contrato.

- Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa ou, por exemplo, licença sem retribuição, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação.

2.3. - Cálculo e fórmulas do subsídio de férias:
- Calcule o salário hora;
- Calcule o valor diário do subsídio de férias;
- Multiplique pelos dias de férias a que tem direito.

    Salário hora = (salário base / horas semanais) x (12 meses / 52 semanas)
    Subsídio de férias = [salário hora x (horas semanais x 52 semana / 12 meses) / 22 dias úteis]

No primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis.

Ou seja, o Subsídio de Férias = Remuneração base (22 dias)

Exemplo prático: Um trabalhador inicia seu contrato no dia 1 abril, com um ordenado base de € 1.200,00, e uma carga semanal de 40 horas.

    Salário hora = (€ 1200 / 40) x (12 / 52) = € 6,92
    Subsídio de férias diário = [€ 6,92 x (40 x 52 / 12) / 22] = € 54,52
    Subsídio de férias = € 54,52 x 18 dias = € 981,36

Naturalmente que completando um ano de trabalho receberia € 1.200,00.

2.4. - Posso pagar o subsídio de férias em duodécimos ou depois do gozo das férias?
Sim, desde que tal resulte de acordo (escrito) entre as partes (EE-Entidade Empregadora e ET-Entidade Trabalhadora), pois caso contrário estará a violar a n.º 3 do art.º 264.º do Código do Trabalho.

2.5. - Como são marcadas as férias?
Devem ser marcadas por acordo da entidade empregadora com o seu trabalhador, no entanto, não existindo a possibilidade de acordo entre as partes, a lei laboral admite a possibilidade de o empregador marcar unilateralmente as férias do trabalhador. Contudo, esta possibilidade encontra-se limitada, uma vez que apenas o pode fazer para o período entre 1 de maio e 31 de outubro.

Excluídas das situações em que apenas o empregador pode determinar o gozo de férias no período referido, encontram-se as microempresas, ou qualquer empresa, independentemente da sua dimensão, na qual os trabalhadores sejam abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva que disponham noutro sentido.

Assim sendo, salvo acordo com o trabalhador ou IRCT em sentido contrário, apenas nas microempresas o empregador pode determinar o gozo de férias fora do período entre e de 1 maio e 31 de outubro.

2.6. - Outros assuntos relacionados com as férias:
-Tudo sobre o Mapa de Férias

3. - Subsídio de Natal

O subsídio de Natal corresponde a uma retribuição adicional igual ao valor de um mês de salário e deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano, diz o n.º 1 do art.º 263.º do Código do Trabalho.

Da mesma forma que o subsídio de férias, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, quando se trata do ano de admissão do trabalhador, do ano de cessação do contrato de trabalho ou ainda em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

3.1. - Cálculo e fórmula do subsídio de Natal:

Subsídio de Natal = Remuneração base x n.º de dias ao serviço da empresa / 365

Ou seja, o Subsídio de Natal = Remuneração base (30 dias)

Exemplo prático: Um trabalhador inicia seu contrato no dia 1 de outubro, com um ordenado base de € 850,00.

Nesse ano contam 92 dias de serviço.

Subsídio de Natal (ilíquido) = € 850 x 92 / 365 = € 214,25

3.2. - Posso pagar o subsídio de natal em duodécimos?
Sim, desde que o ultimo duodécimo seja pago antes do dia 15 de dezembro, pois caso contrário estará a violar a n.º 1 do art.º 263.º do Código do Trabalho.


4 - Contexto Lay-off

4.1. - A lei geral dispõe que tanto a redução do período normal de trabalho como a suspensão do contrato de trabalho, as duas modalidades de lay-off simplificado previstas, não prejudicam a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhado direito ao pagamento, pelo empregador, do subsídio de férias e do subsídio de natal, sendo este último comparticipado em 50% pela Segurança Social (ao abrigo do artigo 306.º do Código do Trabalho).

4.2. - Caso o trabalhador a abranger no lay-off se encontre de férias, só após o seu gozo continuará incluído no mesmo.

4.3. - Se a modalidade de lay-off for a de redução do período normal de trabalho, o trabalhador pode gozar férias durante o lay-off. Por outro lado, sendo a modalidade a de suspensão do contrato, o gozo de férias que ainda não se tenha iniciado ficará também suspenso.

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