CFI - DLRR
DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS

1. - O que é a DLRR (Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos)?

A DLRR é um incentivo fiscal ao investimento para as PME que possibilita deduzir à coleta do IRC apurada, parte dos lucros que retêm e reinvestem, até quatro anos após o período de tributação em que foram obtidos os lucros retidos. Consta do Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro e a sua regulamentação encontra-se nos artigos 27º a 34º do Código Fiscal do Investimento.

Este incentivo abrange todo o território português.

A utilização do mecanismo DLRR não deve ter como objetivo a redução do IRC, pois essa redução de imposto é apenas um benefício que acompanha o esforço financeiro da sua empresa num plano de investimento. Esse investimento deve ser necessário, deve potenciar o crescimento da empresa, devendo a mesma dispor dos recursos financeiros necessários a sua concretização.

Esse plano de investimento deve ser bem ponderado, no tempo, no objetivo e nos recursos disponiveis para a execução do mesmo.

Por tudo isto, caso a sua empresa perceba existir a necessidade de efetuar investimentos, tem de o planear e comunicar ao Contabilista Certificado atempadamente, já que é o CC da sua empresa que o poderá ajudar a perceber da viabilidade desse investimento e com tempo devido desenvolver todo o processo fiscal.

Pelas implicações fiscais inerentes, deverá compreender o tema da Alfisconta, não possuir qualquer dúvida, preencher, assinar e enviar a Declaração por correio eletrónico para a Alfisconta.

2. - OBJETO

Artigo 27.º Objeto
A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.

3. - INCIDÊNCIA
Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

4. - ÂMBITO DE APLICAÇÃO SUBJETIVO

Artigo 28.º Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

5 - DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS

Artigo 29.º Dedução por lucros retidos e reinvestidos
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000 €, por sujeito passivo.  (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC.

4 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50 % da coleta do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 4)

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 25 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

6 - A dedução prevista no n.º 1 abrange as situações em que durante o período de tributação se encontram reunidos os requisitos previstos na legislação comercial para adiantamento por conta de lucros, não podendo essa dedução ser superior àquela que seria obtida com base no lucro apurado no final desse período de tributação.  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Nota: As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020.

6 - APLICAÇÕES RELEVANTES

Artigo 30.º Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo (nota explicativa 3 (final do tema)), com exceção de:

a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;

b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;

c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

2 - Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

5 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contado da data da aquisição.(Redaçao da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

6 - As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos.(Anterior n.º5, Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

7 - Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes nos termos do presente artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.(Anterior n.º6, Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

Nota: As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020.

7 - NÃO CUMULAÇÃO

Artigo 31.º Não cumulação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.

2 - A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 24.º, respetivamente. (Redação da Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 01/12)

8 - RESERVA ESPECIAL POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS

Artigo 32.º Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.

2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 33.º Outras obrigações acessórias
1 - A dedução prevista no artigo 29.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 29.º, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

10 - INCUMPRIMENTO

Artigo 34.º Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de junho:

a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) O incumprimento do disposto nos n.os 5, 6 ou 7 do artigo 30.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

c) A não constituição da reserva especial, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Legislação conexa:

Nota explicativa:
1 - São elegíveis as aplicações relevantes que respeitem a um investimento inicial, considerando-se como tal “Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;”.

2 - Uma viatura ligeira de turismo é aplicação relevante?
Até à alteração legislativa processada pela Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do CFI, artigo respeitante às aplicações relevantes para efeito de DLRR, limitava-se, pura e simplesmente, a excluir, sem qualquer ressalva, as "viaturas ligeiras de passageiros ou mistas."
A alteração em causa consistiu no aditamento de uma exceção à exceção, passando a ser consideradas aplicações relevantes os investimentos em viaturas ligeiras de passageiros ou mistas desde que "afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo", ou seja, tais viaturas não serão, em princípio, investimentos elegíveis para efeitos de benefício fiscal, mas já o serão, a partir da entrada em vigor da lei nova, se tiverem o destino expressamente previsto na norma.

3 - Mas atenção que há um requisito que não se alterou, estado novo do ativo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a considerar que um ativo fixo tangível é considerado em "estado de novo" se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que pretende usufruir do benefício fiscal ou de qualquer outra empresa.
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