Registo Central do Beneficiário Efetivo é Obrigatório

1 - O que é o RCBE

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é uma obrigação legal, cuja declaração identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas.

Saiba como fazê-lo através deste guia ou contactando a Linha Registo (+351) 211 950 500.

O Registo Central de Beneficiário Efetivo foi criado pela lei 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pelas:
- Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto;
- Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho;
- Portaria n.º 233/2019, 25 de julho.

2 - Quem é o beneficiário efetivo?

O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.

Exemplos de indicadores de controlo da entidade:

    - Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto);
    - Direitos especiais que permitem controlar a entidade;
    - Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).

3 - Quando?

3.1. Declaração Inicial
A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias:

- na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva, no caso de entidades sujeitas a registo comercial, ou

- na sequência da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, no caso de entidades não sujeitas a registo comercial, ou

- após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Para as entidades existentes antes de 1 de outubro de 2018, a primeira declaração de beneficiário efetivo teve as seguintes datas limites:

- Sociedades comerciais, representações permanentes e cooperativas – até 31 de outubro 2019
- outras entidades, como por exemplo, as associações, as fundações e os fundos – até 30 de novembro 2019.

Saiba mais: Portaria n.º 200/2019 e Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.

3.2. Atualização da informação inicial

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que as originam.

Com a publicação da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, cessou a obrigatoriedade de fazer constar da declaração de RCBE a identificação dos titulares das participações sociais/sócios, assim como os gerentes/administradores/diretores, tendo sido revogadas respetivamente as alíneas b) e c) do art. 8. do Regime Jurídico do RCBE, anexo à lei 89/2017, de 21 de agosto.

Assim, não é obrigatório atualizar estes elementos, já que não teriam que constar da declaração.

Por exemplo, se já preencheu a declaração com os sócios, deve eliminar cada um usando o botão vermelho à direita (símbolo em frente ao nome de cada um) e avance sem gravar. Quanto aos administradores/gerentes, deixe ficar na declaração apenas um, até atualização da plataforma.

Nada foi dispensado quanto à identificação e atualização dos Beneficiários Efetivos, ou seja, se for o caso de as pessoas dos sócios coincidirem com os Beneficiários Efetivos, toda a informação terá que permanecer atualizada na declaração de RCBE (art. 30. da Lei 83/2017, de 18 de agosto) deve fazê-lo, identificando-os como Beneficiários Efetivos no último fluxo da declaração.

Atenção: Não deixe caducar o Cartão de Cidadão dos beneficiários, pois tal implicará ter de atualizar o RCBE (depois de obter o novo CC), mesmo sem alterações.

3.3. Confirmação anual da informação

Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.

A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.

A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.

A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada (até 15 de julho do ano seguinte), com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.

A confirmação anual da informação constante no RCBE, pode também ser efetuada até ao dia 15 de julho de cada ano, sendo que em 2020 a mesma foi dispensada, nos termos da Portaria n.º 200/2019, de 28 junho, pelo que só a partir de 2021 a mesma deverá ser realizada.

"O artigo 15.º do Regime Jurídico do Regime Jurídico do RCBE prevê que a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do registo é feita através de declaração anual, até ao dia 31 de dezembro.

Cumpre assim, prestar o seguinte esclarecimento:
1 – A confirmação da informação do RCBE do ano (exemplo: ano de 2022) por entidades que estejam sujeitas à entrega da Informação Empresarial Simplificada poderá ser feita com a entrega daquela, até 15 de julho do ano seguinte (mesmo exemplo: ano de 2023);

Para o ano de 2022, e porque se verificarem diversos constrangimentos no serviço online e na infraestrutura tecnológica, e, por esse motivo, os atrasos no processo de confirmação anual para as entidades cujo prazo de confirmação termina a 31 de dezembro (entidades que não entregam IES) serão tidos em consideração na avaliação desse eventual incumprimento.”

4 - O registo é obrigatório?

Sim. O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos ou trusts têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

O Registo de Beneficiário Efetivo foi criado pela lei 89/2017, de 21 de agosto, para cumprir a Diretiva (UE) n.º 2015/849. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.

5 - Quem pode registar um beneficiário efetivo

O beneficiário efetivo pode ser declarado por:

    - gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital (para tratar clicar aqui);
    - fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
    - advogados, notários, solicitadores e contabilístas Certificados com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

A declaração efetuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada, e pode ser cancelada a todo o momento pelos serviços do IRN.

6 - Que informação lhe vamos pedir?

Para a declaração do beneficiário efetivo, é pedida informação sobre:

    - Declarante
    - Entidade
    - Sócios que sejam pessoas coletivas
    - Sócios que sejam pessoas singulares
    - Membros dos órgão de administração
    - Beneficiários efetivos
    - Interesse detido por cada beneficiário efetivo - tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade.

Os elementos necessários para cada um destes grupos constam dos artigos 9.º e 10.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei 89/2018, de 21 de agosto.

7 - Quanto custa?

O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto nas seguintes situações:

- a declaração, inicial ou de atualização, feita fora dos prazos tem o custo de 35 €;
- a declaração feita com preenchimento assistido tem o custo de 15€.

O preenchimento assistido será disponibilizado nos serviços de registo, mediante agendamento.

8 - Como fazer o registo?

Faça o registo do beneficiário efetivo:

- Nesta página, clicando no botão "Registar beneficiário efetivo";
- Nos locais a indicar na página do IRN - Instituto de Registos e Notariado, quando associado a um pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, apenas mediante agendamento, quando o mesmo for disponibilizado.

9 - Informação:

- No caso de o declarante ser estrangeiro a opção disponibilizada para efetuar a autenticação é a Chave Móvel Digital. Para mais informação sobre como fazer, clicar aqui.
- Se verificar algum erro durante o preenchimento da declaração ou não receber o e-mail com o código de acesso para consulta da declaração online, deve enviar um e-mail para rcbe@irn.mj.pt.
- Consulte as orientações para associações e fundações.
- Outras informações clicar aqui.

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