Segurança Social

1. - O que é a Segurança Social?

A Segurança Social Portuguesa, que constitui o sistema nacional de segurança social de Portugal, pretende assegurar direitos básicos, igual oportunidade, bem-estar e coesão social a todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam profissão ou residam em Portugal.

Assim é deduzida parte de todos os rendimentos ou proveitos de trabalhadores dependentes, independentes ou pessoa colectiva, de modo a criar um fundo comunitário.

Este fundo vale a situações de desemprego, reformas pensionárias, salário mínimo garantido, Prestações Familiares, cuidados de saúde e outras regalias sociais.

Contribuições

2. - Trabalhadores por conta de outrem
2.1. - Cálculo das contribuições - O montante das contribuições é calculado:
2.1.1. - Em geral, pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional (base de incidência);
2.1.2. - Pela aplicação de uma taxa contributiva a bases de incidência convencionais determinadas por referência ao valor do indexante dos apoios sociais - IAS, valor do IAS (quadro 3 do ponto 1);
2.1.3. - A atualização da base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que definiu o respetivo valor.

Na generalidade das situações as taxas contributivas a aplicar são as constantes do quadro seguinte:









2.1.4. - Aceder a todas as taxas contributivas

2.2. - Isenção do pagamento de contribuições
2.2.1. - As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:
- Desempregados de muito longa duração
- Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo
- Reclusos em regime aberto.
- Artigo 57.º  Isenção ou redução temporária de taxas contributivas
- Artigo 58.º  Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis
- Artigo 59.º  Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva

2.3. - Redução do pagamento das contribuições
2.3.1. - Celebração de contrato de trabalho com:
- Jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração
- Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo
- Reclusos em regime aberto.

Para saber aceder aqui

2.4. - Sócio-gerente não remunerado
2.4.1. - O regime contributivo dos membros dos órgãos estatutários (MOE) encontra-se regulado nos artigos 61.º a 70.º do Código Contributivo.
2.4.2. - Todas as situações de exclusão encontram-se nos artigos 63.º e 64.º do Código Contributivo.
2.4.3. - Um sócio-gerente não remunerado, se o mesmo não se encontrar abrangido por nenhum outro regime obrigatório de proteção social, está obrigado a pagar contribuições para a Segurança Social, tendo por base o valor do IAS (quadro 3 do ponto 1).
2.4.4. - Se for deliberada a não remuneração dos sócios-gerentes, a sociedade deve comunicar esse facto à Segurança Social, juntando cópia da ata respetiva.

3. - Trabalhadores independentes
A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende:

3.1. - O pagamento das contribuições
3.1.1. - A Declaração Trimestral dos valores correspondentes à atividade exercida - para determinar o valor da contribuição que o independente deverá pagar em cada 3 meses.

3.1.2. - A Declaração Anual da Atividade (Anexo SS ao Modelo 3 do IRS) - para determinar o valor da contribuição que a empresa contratante terá de pagar anualmente pelo valor que lhe tenha sido faturado pelo independente.
Não estão sujeitos à apresentação da Declaração Trimestral os trabalhadores independentes cujo apuramento do rendimento relevante seja determinado em função do lucro tributável.

3.1.3. - Trabalhador não abrangido pelo regime de contabilidade organizada:
o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da Declaração Trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

3.1.4. - Base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

3.1.5. - Trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

3.1.6. - Taxa contributiva
- A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%.
- A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges é fixada em 25,2%.

3.1.7. - Entidades contratantes - Artigo 140.º  Entidades contratantes
- São consideradas entidades contratantes todas as pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.
- Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços que sejam prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
- Apenas é tida em consideração a atividade dos trabalhadores independentes que estejam obrigados ao pagamento de contribuições e cujo rendimento anual obtido com a prestação de serviços seja igual ou superior a 6 x IAS (ver quadro 3 ponto 1).
- A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes corresponde a:
- 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%
- 7% nas restantes situações.
- O pagamento das contribuições das entidades contratantes deve ser efetuado anualmente até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança, que será emitido pela Segurança Social após efetuar o respetivo apuramento.
- As contribuições a pagar dizem respeito aos serviços prestados no ano civil anterior.

3.1.8. - GUIA PRÁTICO - ENTIDADES CONTRATANTES

3.2. - Início de atividade pela 1.ª vez
3.2.1. - A administração fiscal comunica à instituição de Segurança Social competente o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação.
Com base nos elementos recebidos da administração fiscal, a instituição de Segurança Social inscreve o trabalhador (se for necessário) e efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

3.2.2. - O trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.

3.2.3. - Produção de efeitos do enquadramento, ao iniciar a atividade pela 1.ª vez:
No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo de 12 meses é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

3.3. - Isenção de contribuir
Artigo 157.º  Isenção da obrigação de contribuir
O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:
1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
d) Quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS.
2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 - (Revogado.)

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Entidades
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11%
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