Venda de Cortiça: IVA, Autoliquidação (DL 165/2019), Alíneas i) e m) do Art. 2.º do CIVA e Regras Fiscais Aplicáveis
Resumo público do tema
Resumo do tema
Venda de Cortiça: IVA, Autoliquidação (DL 165/2019) e Regras Essenciais
A venda de cortiça em Portugal envolve regras fiscais específicas que variam consoante o estado da cortiça, o tipo de operação e o enquadramento do adquirente. O Decreto‑Lei n.º 165/2019 introduziu alterações relevantes ao artigo 2.º do CIVA, criando dois regimes distintos de autoliquidação:
- Alínea i) — aplica-se a resíduos, desperdícios, aparas e pó de cortiça.
- Alínea m) — aplica-se às aquisições de cortiça natural (em pé ou extraída) por sujeitos passivos com direito à dedução.
Assim, a autoliquidação pode aplicar-se tanto a resíduos como a cortiça natural, dependendo da alínea aplicável. Este resumo apresenta as regras essenciais, as taxas de IVA, os casos de isenção e os cenários em que se aplica a inversão do sujeito passivo.